Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800130-16.2022.8.14.0035.
autor: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, razão pela qual entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida revel, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A par disso, em análise aos fatos alegados na petição inicial e aos documentos apresentados, denoto que o pedido merece procedência. · DO MÉRITO Cediço que em ações desta natureza, cumpre ao julgador devolver a posse àquele que sofreu o esbulho, cumprindo ao autor, entre outras coisas, demonstrar o seguinte (CPC): Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar I - a sua posse II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu III - a data da turbação ou do esbulho IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Os requisitos legais em voga restaram demonstrados mediante a documentação acostada ao processo pela autora, bem como em razão dos efeitos da revelia, já que, de acordo com o acima narrado, os fatos alegados pelo autor reputar-se-ão verdadeiros. Neste diapasão, a procedência da presente ação, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar reintegração de posse de EVANDRO RIBEIRO VENANCIO no terreno, localizado no Distrito Flexal, neste município de Óbidos/PA, medindo 400 metros de frente por 300 metros de fundo, perfazendo área total de 12 hectares, limitando-se pela parte de baixo como senhor José Ferreira e pela parte de cima com a Senhora Nair Pereira, em desfavor de SEBASTIAO DE JESUS RAMOS. Sem custas, vez que não houve resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. Após o cumprimento do mandado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE. Óbidos, 29 de novembro de 2023. (assinatura digital) CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: EVANDRO RIBEIRO VENANCIO Endereço: Rua Augusto Chaves, Distrito Flexal,(93) 99233-4709, 99109-2338,, Brasil Novo, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: SEBASTIAO DE JESUS RAMOS Endereço: Distrito Flexal, vulgo BAZINHO, Distrito Flexal, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de posse com pedido de liminar, formulada por EVANDRO RIBEIRO VENANCIO, em face de SEBASTIAO DE JESUS RAMOS, objetivando a reintegração de posse do imóvel rural localizado no Distrito Flexal, neste município de Óbidos/PA, medindo 400 metros de frente por 300 metros de fundo, perfazendo área total de 12 hectares, limitando-se pela parte de baixo como senhor José Ferreira e pela parte de cima com a Senhora Nair Pereira. Afirmou a parte autora que é proprietária do imóvel acima referido, e que nos últimos meses, o requerido passou a alegar ser o legítimo possuidor do referido imóvel, ao afirmar que haveria comprado o terreno de um senhor chamado João de Jesus Bentes. Baseado nesta suposta compra, o requerido ingressou no imóvel e ali até o fogo danificando o solo, bem como, contratou pessoas para a derrubada de diversas árvores na área Aduziu, ainda, que diante da negativa de cessação da atividade do invasor do imóvel de posse do requerente, considerando que o esbulho de parte do imóvel de posse do requerente se concretizou, restou ao requerente promover a presente demanda objetivando a reintegração de posse da área de seu imóvel que foi invadida Pede, ao final, concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que seja expedido mandado de reintegração de posse. Recebida a inicial, fora indeferida a liminar e determinada a citação do requerido. Citado, não compareceu a audiência de conciliação, bem como, não apresentou defesa no prazo legal, quedando-se inerte, sendo decretada sua revelia, sob o ID 90835945. Intimada para informar acerca da produção de novas provas, além das já constantes no processo, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal da parte autora, bem como de testemunhas arroladas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é somente de fato, sendo que as provas dos autos já são suficientes para proferir o juízo de mérito. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, e procedo ao julgamento antecipado. Ademais, o réu é revel. A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu. O entendimento de que existe uma confissão ficta na revelia é duramente criticado pela melhor doutrina, que afirma corretamente que a omissão do réu não pode ser entendida como a concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor. No direito não é aplicado o brocardo popular “quem cala consente”; no direito “quem cala, cala”. Os fatos são dados como verdadeiros porque existe uma expressa previsão legal nesse sentido, sendo irrelevantes as razões da omissão do réu revel. Aqui vale repetir: Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. Aplicando-se o princípio do iura novit curia – o juiz sabe o direito –, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando-se revel. A exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica a possibilidade de um julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto. Ademais, há quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do Novo CPC em que a revelia não gerará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo