Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0887394-15.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE Endereço: MARIO COVAS, 257, Qd-2, Casa 01, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66652-000 Nome: RONIE RUFINO DA SILVA Endereço: Rodovia Mário Covas - COND RESIDENCIAL LION VILEE, 257, Quadra 05 - Casa 06, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66652-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Esta ação tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da demanda objeto do processo 0821456-73.2023.8.14.0301, distribuído a este Juizado Especial Cível, o qual foi foi extinto em 26/06/2023 em virtude de o exequente não ser condomínio exclusivamente residencial. Conforme exposto na sentença proferida no processo 0821456-73.2023.8.14.0301, "O §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”. Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973. Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor. Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial. Entretanto, no caso, a ação foi proposta por condomínio não exclusivamente residencial, já que dentre os 293 lotes, 278 são destinados a construções de casas residenciais e 15 destinados a construção de prédios para fins não residenciais, conforme o artigo 2º da Convenção do Condomínio (ID 88962601, p. 1). Daí por que se impõe a extinção do processo." Assim, como não há indicativo de que o condomínio exequente tenha-se tornado exclusivamente residencial, deve este feito também ser extinto. Sendo assim, extingo o processo (art. 51, IV, da Lei 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá, caso necessário, servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092616111621100000095540158 REL QD 05 CS 06 Documento de Comprovação 23092616111657500000095540159 2 - CNPJ CONDOMINIO LION VILLE Documento de Comprovação 23092616111685600000095540162 3 - ATA ELEIÇÃO SÍNDICO LION VILLE Documento de Comprovação 23092616111718000000095540163 4 - ATA ASSEMBLEIA - TAXAS CONDOMINIAIS Documento de Comprovação 23092616111792600000095540164 4.1 - ATA DA ASSEMBLEIA TAXA EXTRA LIONpdf Documento de Comprovação 23092616111856200000095540165 5 - CONVENÇÃO CONDOMINIAL LION VILLE Documento de Comprovação 23092616111908100000095540166 ATA ELEIÇÃO Documento de Comprovação 23092616112028400000095540167 ata taxa lion Documento de Comprovação 23092616112099000000095540168 Procuração Lion Ville (1) Documento de Comprovação 23092616112148100000095540169 RG SINDINCO Documento de Comprovação 23092616112186200000095540170 Decisão Decisão 23121314030891900000099668272 Decisão Decisão 23121314030891900000099668272