Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800887-80.2017.8.14.0133.
AUTOR: ONEIDE NUNES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARCIA DIANY MATOS DE AGUIAR Nome: ONEIDE NUNES DE ALMEIDA Endereço: BR 316, 0, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000
REU: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, CONDOMINIO SALINAS Advogado(s) do reclamado: ANDERSON COSTA RODRIGUES, BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL Nome: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, SALA 519, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 Nome: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Endereço: Rua dos Otoni, 177, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-270 Nome: CONDOMINIO SALINAS Endereço: BR316, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, com a finalidade de I - resolver as questões processuais pendentes; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. I – QUANTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (CONDOMÍNIO SALINAS). Pois bem, a legitimidade passiva é atribuída à pessoa que, em tese, opõe resistência à realização do direito material pleiteado pela parte demandante. Sendo assim, tendo em vista a pertinência das alegações trazidas pela autora em relação as partes requeridas, entendo pela legitimidade de todas as demandadas que compõe o polo passivo. Outrossim, qualquer conclusão sobre a responsabilidade de quem deverá arcar com os danos alegados pela parte autora está, inevitavelmente, relacionado ao próprio mérito da ação, portanto, a questão não deve ser resolvida em sede de preliminar, como pleiteado pelo Condomínio Salinas. Por esse motivo,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Administração] indefiro o pleito de ilegitimidade passiva. II – QUANTO AS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. · Sobre o pedido de prova pericial. Quando ao pedido de prova pericial requerido pela 3ª reclamada em id 8780386, entendo que os laudos técnicos presentes nos autos são suficientes para apurar os danos apontados pela autora. Observo que os autos estão instruídos com três laudos técnicos diferentes, inclusive, um deles foi elaborado pela própria Polícia Científica Renato Chaves, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (Segup). Sendo assim, entendo que nova produção pericial só seria capaz de constatar os danos que já se tornaram incontroversos durante o deslinde processual, ao passo que a controvérsia entre as partes reside na legitimidade de quem deverá indenizar a autora pelos prejuízos suportados, e não sobre a existência do dano em si. Por este motivo, indefiro o pedido de novo laudo pericial. · Sobre a inversão do ônus da prova. O código do consumidor visa assegurar os direitos de uma parte que, dentro de uma relação contratual, é sabidamente hipossuficiente. Nesse sentindo, não se pode olvidar que a autora, proprietária do imóvel em questão, é hipossuficiente no sentido técnico, informativo e financeiro dentro da relação contratual com a primeira e segunda requerida (DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS). Nesse sentido, já está amplamente pacificado o entendimento de que essas relações devem ser processadas segundo as diretrizes das normas do CDC, conforme os recentes julgados: ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Falha estrutural no sistema de esgoto – Existência – Vício oculto – Caracterização – Decurso de tempo e uso rotineiro que tornou possível a constatação – Responsabilidade da Construtora/demandada – Art. 12 da Lei 8078/90 – Preliminar afastada – Recurso da demandada improvido, parcialmente provido o apelo dos autores. INDENIZAÇÃO – Condomínio edilício – Águas residuais com fragmentos de fezes humanas que refluíram da rede de captação e distribuição de esgoto e inundaram completamente a unidade/apartamento dos autores, por diversas vezes, causando danos – Art. 26, do CDC – Vício da obra – Responsabilidade objetiva do fornecedor – Ocorrência – Falha estrutural na construção do sistema de esgoto – Vício oculto – Caracterização – Dano moral – Infiltração de esgoto que traz riscos à saúde dos moradores – Majoração da quantia para 10 salários mínimos devidos à cada um dos autores – Recurso da demandada improvido, parcialmente provido o apelo dos autores. (TJ-SP - AC: 10295542220208260564 SP 1029554-22.2020.8.26.0564, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) Em relação ao condomínio, observo que, o entendimento jurisprudencial se firma no sentido de não aplicar as normas estatuídas pelo CDC nas relações entre condôminos e condomínio, diferente do que ocorre quando o Condomínio, representando os interesses de seus condôminos, litiga contra a construtora. É o que se depreende dos julgados, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AFASTOU AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DAS RÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DENOTAM A PRESENÇA DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA E INFORMATIVA. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. "2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC)"(STJ, REsp 1.560.728/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DIREITO DE GARANTIA DA OBRA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, CONFORME A EXEGESE DO ART. 618, CAPUT, DO CC. AÇÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO DECENAL, COM ESPEQUE NO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ." No que trata da alegação de violação do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, sem razão a recorrente na pretensão de reforma do aresto vergastado, visto que este se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo quinquenal disposto no referido dispositivo é de garantia da solidez e segurança da obra, não se confundindo com o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 389 do CC de 2002, ou de vinte anos, nos termos da previsão do art. 1.056 do CC/1916, para obter do construtor indenização por defeitos na obra" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.191.201/SP, rel. Min. Francisco Falcão). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40338827520198240000 Santo Amaro da Imperatriz 4033882-75.2019.8.24.0000, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 07/05/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) Sendo assim, defiro a inversão ao ônus da prova em relação as primeiras reclamadas, DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e indefiro a inversão do ônus da prova pleiteada em relação ao terceiro reclamado, CONDOMÍNIO SALINAS. · Outras questões de fato: Quando ao alegado reparo do dano material. Em contestação (id 2479094 – Pág. 4), o CONDOMÍNIO SALINAS alega que realizou os reparos, juntamente com as CONSTRUTORAS, com a finalidade de sanar os problemas externos que davam causa as infiltrações no apartamento da demandante. Observo que a alegação não foi impugnada pela autora. Sendo assim, intime-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem sobre a alegação de reparos realizados na área externa do apartamento da autora, sendo deferida, para tanto, a juntada de provas documentais. III – INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO OUTRAS PROVAS. Ante a negativa de produção de prova pericial; a falta de pedido de produção de prova oral e a posterior resposta das partes sobre os reparos realizados (ou não) na parte externa do apartamento da autora, existe a possibilidade para o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355 do CPC. Portanto, após a manifestação determinada em item anterior, o feito estará apto a ser dirimido, não havendo motivos razoáveis para delongar a resolução do mérito. Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz. IV – CONCLUSÃO. 1 – Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem sobre a alegação de reparos realizados pelas partes demandadas na área externa do apartamento da autora, sendo deferida, desde já, a juntada de provas documentais para comprovar o quantum da obra, os meios, o resultado, e tudo mais o que entenderem necessário; 2 – Intime-se o terceiro reclamado, CONDOMÍNIO SALINAS, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre o indeferimento do pedido de prova pericial; 3 – Intime-se as primeiras reclamadas, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestarem-se sobre a inversão do ônus da prova e aplicabilidade do CDC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimento n.º 011/2009 – CJRMB). WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA