Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013061-84.2016.8.14.0006.
REQUERENTE: Nome: ITAÚ UNIBANCO S/A Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, N° 100 TORRE ITAÚSA PARQUE JABAQUARA, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PARTE
REQUERIDA: Nome: GEO PROSPECTOS SERVICOS TECNICOS LTDA ME Endereço: PASSAGEM ROSA VERMELHA Nº 541 GUANABARA, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 Nome: PEDRO AUGUSTO SALVIANO RODRIGUES Endereço: PSG ROSA VERMELHA, 541, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PARTE Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, no bojo da qual a parte requerente pediu a desistência/arquivamento do feito (ID 100383974). É o breve relatório. DECIDO. Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso a parte requerida não chegou a ser citada, sendo desnecessário o seu consentimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de triangulação da demanda. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, na forma e sob as penas da Lei. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua por meio da Portaria nº 2.616/2.023-GP.