Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800840-82.2018.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: BETANIA MAISON EIRELI - ME Endereço: Rua Brasil, 302, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: POLIANA PEREIRA DA SILVA MACIEL Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 582, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-191 DECISÃO A exequente pede, agora, a penhora de aparelho de telefone celular. Entendo pela impossibilidade do pedido em razão de: a. ser bem impenhorável ante a sua essencialidade e b. não haver prova nos autos de que o bem pertence à executada. Dessa forma, haja vista a essencialidade do bem para o convívio social, inclusive para fins de comunicação profissional, entendo que a proteção conferida pelo art. 833, II, CPC, engloba o aparelho celular, sendo, então, impenhorável. Sobre esse tema é o seguinte julgado: VOTO Nº 34934 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Requerimento de penhora de aparelho celular da executada. Indeferimento. Não se ignora que há alguns anos seria perfeitamente possível a penhora do aparelho celular, dada a sua diminuta relevância social. Entretanto, atualmente, verifica-se uma enorme diversidade de funções do aparelho celular, passando de um artigo de uso opcional a um item essencial para o convívio social, inclusive para fins de comunicação profissional. Portanto, a proteção conferida pelo art. 833, II, CPC, engloba o aparelho celular, sendo, então, impenhorável. Explicita-se, por fim, a aplicabilidade da parte final do dispositivo em comento – "salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" – devendo ser objeto de análise caso a caso. A possibilidade de penhora de aparelho celular de elevado valor, dependerá de análise pontual e pragmática. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22153420420218260000 SP 2215342-04.2021.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 02/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022) Dessa forma, indefiro o pedido de penhora de telefone celular. Tendo em vista o resultado positivo da penhora via RENAJUD, intime-se o executado para, em até quinze dias, querendo, apresentar manifestação nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18122013015931200000007739316 INICIAL Petição 18122012352221600000007739640 PROCURACAO BETANIA MAISON Procuração 18122012550061100000007739805 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 18122012555824100000007739816 RELACAO PRODUTOS COMPRADOS Documento de Comprovação 18122012420721400000007739705 PROTESTOS Documento de Comprovação 18122012562001000000007739793 COMPROVANTE ENTREGA Documento de Comprovação 18122012365077500000007739665 BOLETOS Documento de Comprovação 18122012344061100000007739632 CALCULO Documento de Comprovação 18122012560449200000007739798 Despacho Despacho 19021309161927900000008289026 Citação Citação 19021309161927900000008289026 Intimação Intimação 19021309161927900000008289026 DILIGÊNCIA Diligência 19041911205442900000009488261 POLIANA PEREIRA DA SILVA MACIEL Certidão 19041911205448100000009488262 Despacho Despacho 19042414211816900000009570873 Certidão Certidão 19050910065252700000009914607 0800840-82.2018.8.14.0065 Certidão 19050910065260200000009914610 Certidão Certidão 19051012213958400000009951894 0800840-82.2018.8.14.0065 Certidão 19051012213970100000009951895 Intimação Intimação 19042414211816900000009570873 Termo de Audiência Termo de Audiência 19082809583118300000011906941 Decisão Decisão 19082809532197400000011906654 Petição Petição 19121211351425600000013912441 CALCULO POLIANA X BETANIA Documento de Comprovação 19121211351451400000013912444 Despacho Despacho 20061717350423400000016778979 Petição Petição 20070608594514900000017197634 EMENDA INICIAL BETANIA MAISON x POLIANA PEREIRA Petição 20070608594521400000017197635 CERTIDAO SIMPLICIFICADA BETANIA MAISON Documento de Identificação 20070608594527600000017197636 Certidão Certidão 20070614330790600000017208593 Decisão Decisão 20070715191310200000017224084 Petição Petição 20071310190812500000017321184 Certidão Certidão 20071310555826100000017322685 Despacho Despacho 20071616303239900000017376535 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21110909101320400000038308668 Decisão Documento de Comprovação 21110909101342500000038308669 Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 21110909101382700000038308671 Despacho Despacho 22030916081136400000050711233 Petição Petição 22031716354291400000051720825 Manifestação Petição 22031716354310500000051720828 Calculo Documento de Comprovação 22031716354334900000051721932 0800840-82.2018.8.14.0065 Documento de Comprovação 22080813331209700000070312960 Decisão Decisão 22080813331256900000070312950 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081113153647300000070740028 0800840-82.2018.8.14.0065- ok Documento de Comprovação 22081113153665000000070741636 MANDADO Mandado 22092613061692800000074463574 Intimação Intimação 22092613061692800000074463574 DILIGÊNCIA Diligência 23030419030341200000083302898 Intimação Intimação 23030612075913200000083365650 Petição Petição 23031518242652600000084339207 Petição manifestação Petição 23031518242669100000084339221 Petição Petição 23072511534590700000092008937 Penhora aparelho telefônico Petição 23072511534607200000092008941 Comprovação - Foto com o iphone Documento de Comprovação 23072511534656100000092008942 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816