Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011069-30.2012.8.14.0006.
REQUERENTE: Nome: LINTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA Endereço: Rua Pedro Cacunda, 331, 2 andar, Jardim São Paulo(Zona Norte), SãO PAULO - SP - CEP: 02046-090 PARTE
REQUERIDA: Nome: MASTER MAQUINAS E MOTORES LTDA ME Endereço: CID NOVA-IV WE-44 N-231, (Cidade Nova IV/VIII), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-270 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PARTE
Cuida-se de ação na qual a parte autora foi intimada para apresentar manifestação, contudo, permaneceu silente (certidão em ID 105306003). O artigo 485, §1º, CPC, exige a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito com fundamento em abandono da causa. O autor é empresa privada devidamente cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos foi intimado por meio do sistema, nos termos do artigo 246, §1º, CPC. A comunicação via sistema se equipara à intimação pessoal para efeitos legais (artigo 5º, §6º, Lei 11.419/06). O requerente abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. É o relatório. O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de promover, por mais de 30 dias, os atos e as diligências que forem de sua incumbência. No presente caso, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu silente DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, CPC. Custas pela parte autora. Encaminhem-se os autos à UNAJ para que proceda ao cálculo de eventuais custas pendentes. Havendo custas em aberto, intime-se a parte autora para que as recolha em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa ou encaminhamento para procedimento de cobrança extrajudicial. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito designada para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua por meio da Portaria nº 2.616/2.023-GP.