Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802747-07.2020.8.14.0006.
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 PARTE
REQUERIDA: Nome: RODRIGO CARNERA CASTRO DA ROCHA Endereço: desconhecido Nome: DIEGO CARNERA CASTRO DA ROCHA Endereço: Rua Albertina Pereira Nardes, 163, Ulisses Guimarães, JOINVILLE - SC - CEP: 89230-674 Nome: NAIARA MAIA CASTRO DA ROCHA Endereço: desconhecido ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA I - RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PARTE Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL SA em face de RODRIGO CARNERA CASTRO DA ROCHA. Juntou procuração e documentos. Verifica-se que a parte autora devidamente intimada, conforme certidão de ID 104411100, não se manifestou. É o sucinto relatório. Passo fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇO O art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015 prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver patente falta de interesse, como é o caso destes autos. Os casos em que a parte autora não promove o devido impulso que lhe cabe, não paga custas, muda de endereço sem informar ao Juízo, deixa de cumprir com exatidão despachos/decisões judiciais ou os cumpre fora do prazo, dentre outros, demonstram, inequivocamente, a falta de interesse de agir. Por fim, registro que, caso presente o interesse processual, diante de eventual recurso de apelação interposto pela parte, este Juízo poderá, se for o caso, retratar-se (art. 485, § 7º, NCPC), não havendo, portanto, qualquer prejuízo. A mesma CF/88 que impõe o contraditório (e um de seus corolários: a vedação à decisão-surpresa) também assegura a duração razoável do processo, ambos com status de Direito Fundamental previstos no art. 5º. Este fato, somado à inexistência de prejuízo à parte diante da possibilidade de juízo de retratação, impõe a resolução sem mérito, considerando ainda que o novo CPC dispensa o contraditório no caso de extinção fundamentada inciso VI do art. 485 do CPC. Neste momento, a ponderação de valores constitucionais se impõe em favor da duração razoável do processo. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, configurado o desinteresse de agir da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Havendo custas pendentes, intime-se para pagamento em 10 dias. Não efetivado, expeça-se o necessário para inclusão em dívida ativa. Sendo caso de gratuidade de justiça, desconsidere-se esta deliberação. Intimem-se, via diário de justiça, os advogados constituídos nos autos. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito, não olvidando das baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.