Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ESTADO DO PARA Endereço: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540
Requerido: ALVINA MARIA SOARES DE JESUS Endereço: Nome: ALVINA MARIA SOARES DE JESUS Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAIXIAS, 74, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0803382-51.2018.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em que consta pedido de desistência. É o breve relatório. Decido. O CPC, trata sobre da desistência nos artigos 485, VIII, §§ 5º e 6º, e 775. Vejamos: " Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante." Verifica-se que no presente caso o pedido de desistência do autor ocorreu antes mesmo da citação, razão pela qual a desistência da ação é perfeitamente cabível, sem que para isso seja necessária a anuência do requerido, por força da aplicação do artigo 485, VIII c/c§5º, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e por conseguinte EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas, dada a isenção prevista no artigo 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve angulação da lide. Na existência de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada, determino a liberação imediatamente. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)