Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaDespejo por Denúncia VaziaLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 84.778,12
Órgão julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
THIAGO PEREIRA DOS SANTOS
CPF
Autor
THAYSSA BATISTA PINTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 14:51
Arquivado Definitivamente
06/02/2024, 12:22
Transitado em Julgado em 02/02/2024
06/02/2024, 12:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
22/01/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
20/12/2023, 00:27
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820858-34.2023.8.14.0006.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] RECLAMANTE: Nome: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, unid. 91/92, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 RECLAMADO (A): Nome: THAYSSA BATISTA PINTO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - Rua São Pedro, - Qd 18, Lt 13, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA-MANDADO
Vistos, etc.
Trata-se de ação a que o autor denominou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALC/C DESPEJO DE IMÓVEL intentada por THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em face de THAYSSA BATISTA PINTO. Pretende o demandante, em síntese: “a) Julgar procedente a ação, declarando a extinção da relação locatária, decretando ou confirmando o despejo do réu; b) Pagar em 03 (três) dias o valor de R$ 70.648,44 (setenta mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser corrigido de juros legais, correção monetária e multa até a data do efetivo pagamento, bem como de honorários advocatícios no percentual de 20% R$ 14.129,68 (quatorze mii cento e vinte e nove reais e sessente e oito centavos), cálculados sobre o valor total do débito e custas processuais, nos termos retro declinados”. Ao final, atribui à causa o valor de R$ 84.778,12 (oitenta e quatro mil setecentos e setenta e oito reais e doze centavos). Decido. Analisando os presentes autos verifica-se que o demandante em sua inicial, apesar de nominar a ação como Execução de Título Extrajudicial, formula pedidos com ritos diferenciados, incluindo pleitos que executórios com aqueles de cunho essencialmente de conhecimento, o que, por si só, inviabilizaria o prosseguimento do feito. No mais, verifica-se que busca o autor, através da presente ação, seja o executado citado para promover o pagamento do valor de R$ 84.778,12 (oitenta e quatro mil setecentos e setenta e oito reais e doze centavos). No caso em tela, entretanto, em análise aos documentos juntados e pelos relatos formulados, entendo que os pedidos do demandante não podem ser analisados perante este Juizado Especial. Isto porque, conforme art. 3º, inciso I da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar as causas cíveis cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Ainda conforme dispõe o art. 292, I, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, em ações de cobrança de dívidas ou assemelhadas. Assim, o valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais, deve corresponder ao benefício econômico almejado, que no caso corresponde ao valor que pretende o exequente ver o executado compelido ao pagamento, o qual totaliza montante que ultrapassa em muito a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos, em evidente contrariedade ao artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Evidente a inadmissibilidade de processamento, sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95, de demanda que vise a pagamento de quantia no importe de R$ 84.778,12 (oitenta e quatro mil setecentos e setenta e oito reais e doze centavos), que extrapola a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos, em evidente contrariedade ao artigo 3º, I da Lei 9.099/95. Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, em face da incompetência dos Juizados Especiais, motivo porque esta ação deve ser proposta no fórum cível comum, com apoio no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA
19/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 13:19
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 13:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo