Execução de Título ExtrajudicialBenefício de OrdemLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 39.871,76
Órgão julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
ABRAAO JAQUES DA SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ABRAAO JAQUES DA SILVA
OAB/PA 26621·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de ABRAAO JAQUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
11/02/2024, 03:31
Decorrido prazo de ABRAAO JAQUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
11/02/2024, 03:31
Decorrido prazo de ABRAAO JAQUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
11/02/2024, 03:31
Decorrido prazo de ABRAAO JAQUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
11/02/2024, 03:31
Arquivado Definitivamente
07/02/2024, 10:16
Expedição de Certidão.
07/02/2024, 10:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
22/01/2024, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
20/12/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ABRAAO JAQUES DA SILVA
Executado: GLADSON CRISTIAN OLIVEIRA DOS SANTOS
0884750-02.2023.8.14.0301
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente ABRAAO JAQUES DA SILVA pretende executar contrato de mútuo celebrado com o executado GLADSON CRISTIAN OLIVEIRA DOS SANTOS. É sabido que a obrigação constante do título executivo extrajudicial deve ser certa, líquida e exigível (art. 783, do CPC). Quanto à exigibilidade, é necessário que tenha ocorrido a condição ou termo a que a obrigação esteja sujeita. No caso dos presentes autos, verifica-se na cláusula 3ª do contrato juntado em id 101150655, que “o pagamento da quantia tomada em mútuo, bem como a correção monetária e os juros, serão efetivados no prazo máximo de 6 meses, contados da data de assinatura deste”. O referido contrato foi assinado em 26 de junho de 2023. Sendo assim, a obrigação ainda não se tornou exigível. Considerando, portanto, que a obrigação constante do contrato ainda não é exigível, não há como considerá-lo título executivo extrajudicial, motivo pelo qual a petição inicial deve ser indeferida por não estar acompanhada do documento indispensável à propositura da execução.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, I e 925 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995). P. R. I. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito