Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n.º:0800189-91.2023.8.14.0124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se da ação de execução de título extrajudicial, instaurada nos moldes do art.824 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Com a exordial vieram os documentos. Foi determinada à parte exequente que promovesse a emenda à inicial, sendo intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse para depósito em secretaria as vias originais do título executivo extrajudicial pela qual foi instrumentalizado o negócio, sob pena de indeferimento da exordial, conforme previsto no art. 321 do CPC. No prazo que lhe foi ofertado, o(a) exequente ficou inerte. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não se aplica à presente causa a regra do art. 12, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a observância da ordem cronológica de conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, incisos I e IV do art. 12 do CPC. Essas exceções incluem as sentenças proferidas em audiência, as homologações de acordos, a improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas sem resolução do mérito. Apesar de regularmente intimado para emendar a petição inicial dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento, o requerente não cumpriu a diligência determinada pelo juízo. No presente caso, verifica-se a existência de irregularidades que dificultam a análise do mérito, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), especialmente devido ao fato de não ter sido realizado o depósito em secretaria das vias originais da cédula de crédito pela qual foi instrumentalizado o negócio. Assim, aplica-se o art. 485, inciso I, do CPC, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Nos termos do art. 798, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com, dentre outros documentos, o título executivo extrajudicial. Com efeito, a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos (REsp 330.086/MG, 3ª Turma, DJ 22/09/2003). A exigência de apresentação do original em processo de execução justifica-se, geralmente, pela possibilidade de sua circulação. Isso significa dizer que a apresentação do documento em sua forma original, em verdade, visa a assegurar a impossibilidade de uma nova execução baseada no mesmo título de crédito. Não se descura que os documentos juntados ao processo eletrônico são considerados originais para todos os efeitos legais, consoante previsão contida no art. 11 da Lei nº 11.419/06 e art.425 do CPC. Ocorre que essa regra deve ser mitigada quando se trata de título executivo extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de determinação de depósito do documento original em cartório ou secretaria, conforme preconiza o art. 425, § 2º, do CPC: Art. 425. (...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. Mostra-se prudente, na espécie, por se tratar de um título executivo extrajudicial, a exigência do original para evitar o ajuizamento de múltiplas execuções fundadas em cópias distintas do título. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. 1. Embargos à execução. 2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. 6. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que ela se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.915.736/MG, 3ª Turma, DJe 01/07/2021) Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão de certidão expedida pela Entidade de registro de Títulos Eletrônicos. Em suma, tem-se que, a partir da vigência da mencionada lei, a apresentação do original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no for apresentado no formato cartular, que é o caso dos autos. Dessa forma, não tendo o(a) exequente atendido à determinação judicial para emendar a inicial com a juntada do original do título executivo extrajudicial, correto é o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Deste modo, ante a ausência de emenda à peça de ingresso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, conforme dispõe o art. 290 do CPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase preliminar, uma vez que a ação sequer foi processada. Portanto, não é razoável falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia