Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BUCAL MEDIC SENTENÇA 1. RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, em observância ao artigo 38 da Lei nº 9.099/95, segue-se uma síntese dos eventos afim de compreensão do objeto da demanda. A parte requerente, Bucal Medic, requereu a execução de valores não pagos oriundos de um contrato de prestação de serviços odontológicos. Conforme alegado pelo Exequente, teria sido celebrado um contrato com o (a) Executado(a) para a realização de serviços odontológicos, cuja execução dos serviços mencionados dar-se-ia conforme plano de tratamento associado ao pacto. Como contrapartida, o (a) Executado(a) comprometer-se-ia ao pagamento dos honorários, conforme estipulado, em parcelas mensais, fixas e consecutivas. O Exequente afirma, ainda, que, tendo cumprido a sua parte, o (a) Executado(a) não cumprira as suas obrigações contratuais, tendo adimplido apenas parte dos honorários ajustados, existindo débito remanescente. A petição inicial está instruída com os documentos relevantes e a planilha de cálculos. Brevemente relatado, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre pontuar que as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, são inaplicáveis, visto que se trata de procedimento sumaríssimo, conforme previsão da Lei nº 9.099/95. Em observância ao art. 12 do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento da presente demanda, considerando o princípio da duração razoável do processo e com o objetivo de otimizar a gestão do acervo processual da Serventia. Conforme os dados obtidos do painel de gestão judiciária do primeiro grau do TJPA, observou-se uma anomalia caracterizada pelo aumento expressivo de demandas processadas sob o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/95 nesta Unidade Judiciária. Tais ações foram ajuizadas pela Clínica Odontológica Bucal Medic, representada pelos mesmos advogados - sem OAB suplementar no Pará, frise-se, Instituição devidamente comunicada - em processos de Execução de Título Extrajudicial relacionados à Inadimplemento (Direito Civil), Duplicatas e outras Espécies de Títulos de Crédito. Nesse cenário, para se analisar a possível existência de abuso no direito de ação pelo rito sumaríssimo, é crucial considerar que a Lei nº 9.099/1995, inspirada nas ondas renovatórias do acesso à Justiça, visou eliminar o obstáculo econômico representado pelos altos custos processuais, que reprimiam demandas potenciais fora do alcance do Poder Judiciário. A referida Lei facilitou o acesso à Justiça para a comunidade menos favorecida, permitindo o ajuizamento gratuito em primeiro grau de Jurisdição (conforme o art. 54) e a possibilidade de demandar sem advogado, em certos casos (art. 9º). Com o intuito de balancear essa facilidade de acesso, a lei estabeleceu limitações objetivas, como a matéria e o valor da causa (art. 3º), e subjetivas, definindo expressamente quem poderia figurar como parte ativa ou passiva nas demandas sob o rito dos juizados. Inicialmente, somente pessoas físicas capazes podiam propor ações no polo ativo do JEC. Contudo, alterações legislativas subsequentes passaram a permitir a inclusão de algumas pessoas jurídicas. O artigo 8º da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece as partes que não podem figurar no processo. Atualmente, o artigo determina que não podem ser partes no processo instituído por esta lei: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Além disso, o § 1º do mesmo artigo especifica quem são admitidos a propor ação perante o Juizado Especial, incluindo pessoas físicas capazes, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido pela Lei Complementar nº 123/2006, e as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Contudo, a tal facilidade de acesso sobrecarregou pontualmente essa Unidade Judiciária com as inúmeras demandas processadas pelo rito sumaríssimo propostas pela Exequente. Fato que chamou a atenção pelo possível uso indevido do Poder Judiciário para a promoção de cobrança de créditos, dado o número significativo de ações em massa, próximo de 10% de todo o acervo. Tal realidade tem comprometido a operacionalidade dessa Vara Única, e dificultado a aplicação dos princípios de celeridade e acesso à Justiça, objetivos fundamentais e próprios da Lei nº 9.099/1995 a todos os demais feitos nessa condição. A situação, assim, foi alvo de análise cautelosa e preocupação crescente, principalmente porque não tem sido raro no cenário judicial nacional o abuso do direito de ação. Neste caso, partindo-se do conhecimento de situações em que empresas individuais e sociedades que integram grandes conglomerados econômicos tem se aproveitado de sua classificação como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte para se beneficiarem da isenção de custas processuais, típica do rito sumaríssimo. Tal prática, como dito, impõe um ônus financeiro à sociedade, que arca com os custos do Poder Judiciário a serviço dos grandes empreendimentos, e desvia brutalmente do propósito para o qual os Juizados Especiais foram criados. Justamente, com a finalidade de corrigir essa irregularidade, o Enunciado nº 172 do FONAJE estipula que empresas pertencentes a um grupo econômico não são elegíveis para litigar nos Juizados Especiais se a soma de suas receitas brutas superar o limite definido para as Empresas de Pequeno Porte. Verbis: ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). Portanto, diante da existência de um grupo econômico, as entidades nele inclusas, ainda que classificadas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, serão proibidas de acessar ao JEC se a receita total do grupo for maior que o máximo permitido para EPPs, de acordo com o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006. Com base nessa premissa, é importante determinar as circunstâncias que definem um grupo econômico. Segundo a legislação vigente, especificamente nos artigos 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976, um “grupo econômico” ou “grupo empresarial” é formalmente estabelecido por meio de um acordo entre uma empresa controladora e suas subsidiárias. Este acordo visa à união de recursos ou esforços para alcançar objetivos comuns ou para a participação conjunta em atividades ou empreendimento. A legislação brasileira reconhece firmemente a formação de grupos econômicos, tanto de fato quanto de direito, através de diversas normas. Conforme a Lei nº 12.529/2011, especificamente no Artigo 33, estipula-se a responsabilidade solidária de empresas ou entidades que compõem um grupo econômico. Essa responsabilidade é acionada quando qualquer membro do grupo comete uma infração contra a ordem econômica. Além disso, é importante salientar a Lei nº 13.874/2019, que introduziu o conceito de grupo econômico de fato no parágrafo quarto adicionado ao artigo 50 do Código Civil. Esta lei aborda as condições sob as quais é permitido, ou não, ignorar a autonomia jurídica das entidades empresariais. A constituição de grupos empresariais não resulta na criação de uma nova entidade legal. Assim, as empresas que fazem parte do grupo preservam suas identidades jurídicas individuais, bem como seus patrimônios e responsabilidades separados. Elas se comprometem apenas a unir recursos e esforços ou a engajar-se em empreendimentos conjuntos. Portanto, as obrigações de um membro do grupo são, inicialmente, exclusivas desse membro e não se estendem aos demais, respeitando-se a independência existente entre eles. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a organização empresarial em forma de grupo é marcada pela redução da independência jurídica das entidades, tanto em termos de patrimônio quanto de estrutura organizacional. Isso é demonstrado por uma gestão unificada, onde os interesses individuais dos membros são alinhados para servir ao objetivo comum do grupo. De acordo com a jurisprudência desse Tribunal Superior, todas as entidades jurídicas que fazem parte desse grupo societário e que estão envolvidas na cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis perante o consumidor (conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Isso permite que o consumidor direcione sua reivindicação contra uma ou mais entidades do grupo." (REsp n. 1.776.865/MA, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 6 de outubro de 2020, publicado em 15 de outubro de 2020.) De todo esse panorama e a partir de uma análise detalhada dos documentos acostados a esses autos, convenço-me de que Exequente, embora classificada como microempresa — status que normalmente lhe conferiria o direito de acessar ao Juizado Especial, segundo o artigo 8º, §1°, II da Lei nº 9.099/95 —, na verdade integra o grupo econômico “Odonto Excellence”. Essa constatação fica evidente ao se visualizar o próprio contrato de prestação de serviços em questão. Nele, é possível identificar o logotipo do grupo Odonto Excellence, bem como a informação de que a parte autora atua sob o nome fantasia de Odonto Excellence. Somo a isso que percebi de um aparelhamento documental bem assentado, além de uma forma de captação de clientes mais elaborada, o que não é propriamente uma característica das sociedades empresarias menos expressivas. Além disso, uma consulta simples à internet e ao site da própria parte autora, realizada hoje (https://odontoexcellence.com.br/unidades-franqueadas/), confirma que o endereço mencionado na petição inicial, localizado na Travessa 13 de Maio, 57, Centro, São Domingos do Araguaia-PA, é de fato a sede da Odonto Excellence nesta cidade. Isso elimina qualquer dúvida quanto à existência de um grupo econômico formado pela parte autora e outras empresas que fazem parte desse conglomerado. Destarte, percebo, de acordo com a normativa vigente e o pronunciamento nº 172 do FONAJE, bem como as análises doutrinárias e decisões judiciais relacionadas, que a Ré, mesmo sendo oficialmente classificada como Microempresa Empresa, na prática, integra uma ampla cadeia de franquias na área odontológica. Isso fica ainda mais claro ao considerar que a Odonto Excellence, fundada em 2009, administra uma rede de mais de 1200 franquias e está presente em todo o território nacional, além de ter expansão para a América Latina e África, segundo o que é divulgado em seu website oficial. Dessa forma, entendo que, nesse contexto de uma rede de franquias, onde cada entidade é autônoma, mas todas estão conectadas e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca com presença nacional, fica estabelecido o grupo econômico de fato, conforme as disposições legais aplicáveis por analogia, em um diálogo das fontes, havendo um interesse integrado e uma comunhão deles, além de uma atuação conjunta das empresas que compõem o grupo e uma forma de organização preestabelecida. Portanto, é evidente que a unidade franqueada não pode obter o tratamento de uma microempresa ou empresa de pequeno porte independente no campo da odontologia, incapaz de reivindicar seu crédito perante o Juízo comum. Pelo contrário, ela faz parte de um grande grupo econômico, com condições financeiras robustas, que, no entanto, opta por utilizar o Juizado Especial para reivindicar seus créditos sem custo, pretendendo se utilizar do Judiciário como um agente de cobrança, por meio do ajuizamento de inúmeras execuções de títulos extrajudiciais em massa, desvirtuando os seus fins. Embora os grupos econômicos formados por várias sociedades comerciais, que optam pelo regime do SIMPLES e são classificadas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, sejam instrumentos legítimos para expansão dos negócios, eles não devem utilizar essa estrutura para evadir-se das normas estabelecidas pela Lei n. 9.099/1995. É essencial respeitar as restrições ao direito de litigar sob o rito especial para evitar prejuízos aos outros jurisdicionados e desrespeito aos contribuintes que suportam os altos custos do serviço judiciário. É importante salientar que não constitui uma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a parte demandante, uma pessoa jurídica que faz parte da maior franquia odontológica do país, pode buscar alternativas administrativas e extrajudiciais para recuperar seus créditos, ou ainda, mediante pagamento da taxa judiciária, recorrer ao judiciário pelo rito adequado, que claramente não é o previsto pela Lei n. 9.099/1995. Portanto, reconhecendo a formação de um grupo econômico de fato e o abuso no exercício do direito de ação perante o Juizado Especial Cível, o processo deve ser extinto devido inadequação da via eleita. Por fim, destaca-se a questão escritural e fiscal mencionada nestes autos. O passivo executado, somente em São Domingos do Araguaia, aproxima-se de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que questiona a classificação da Bucal Medic como Microempresa. Para que uma empresa se mantenha no mercado, é óbvio que seu ativo deve superar o passivo. Ademais, para atender aproximadamente 200 indivíduos, seria necessário mais do que uma dezena de pessoas. Estes fatos, por si só, já indicariam que a empresa ultrapassa os limites estabelecidos para a categoria de microempresa, a qual engloba empresas com faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que empregam até 09 (nove) pessoas no setor de comércio e serviços. 3. DISPOSITIVO Considerando as informações apresentadas e o conteúdo dos autos, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 51, incisos II e §1° da Lei nº 9.099/1995. As partes estão isentas de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devido à isenção concedida pelo primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, conforme estabelecido nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que os embargos de declaração não são adequados para alterar o conteúdo decisório e que eventuais modificações nesta sentença devem ser solicitadas através de recurso dirigido ao respeitável Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado e na falta de manifestação da parte interessada, que o processo seja arquivado. Cumpra-se, utilizando o presente texto como expediente de comunicação. Sentença imediatamente publicada e registrada através do sistema PJE. São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800936-41.2023.8.14.0124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800936-41.2023.8.14.0124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DESPACHO/MANDADO Vistos os autos. Nos termos do art. 798, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com, dentre outros documentos, o título executivo extrajudicial. Com efeito, a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos (REsp 330.086/MG, 3ª Turma, DJ 22/09/2003). A exigência de apresentação do original em processo de execução justifica-se, geralmente, pela possibilidade de sua circulação. Isso significa dizer que a apresentação do documento em sua forma original, em verdade, visa a assegurar a impossibilidade de uma nova execução baseada no mesmo título de crédito. Não se descura que os documentos juntados ao processo eletrônico são considerados originais para todos os efeitos legais, consoante previsão contida no art. 11 da Lei nº 11.419/06 e art.425 do CPC. Ocorre que essa regra deve ser mitigada quando se trata de título executivo extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de determinação de depósito do documento original em cartório ou secretaria, conforme preconiza o art. 425, § 2º, do CPC: Art. 425. (...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. Mostra-se prudente, na espécie, por se tratar de um título executivo extrajudicial, a exigência do original para evitar o ajuizamento de múltiplas execuções fundadas em cópias distintas do título. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. 1. Embargos à execução. 2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. 6. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que ela se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.915.736/MG, 3ª Turma, DJe 01/07/2021) Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão de certidão expedida pela Entidade de registro de Títulos Eletrônicos. Em suma, tem-se que, a partir da vigência da mencionada lei, a apresentação do original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no for apresentado no formato cartular, que é o caso dos autos. Desta forma determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a exordial, e apresente para DEPÓSITO EM SECRETARIA, as vias originais do título executivo extrajudicial pela qual foi instrumentalizado o negócio, sob pena de INDEFERIMENTO da exordial. Com o atendimento da determinação, certifique-se a autenticidade do título nos autos e retornem-me conclusos os autos. Cumpra-se, servindo esse de expediente de comunicação. Despacho publicado e registrado por meio do sistema PJE. São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia