Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Porto de Moz Apelada: Geremilda Souza Pereira Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática
Apelação Cível n.º 0800434-89.2022.8.14.0075
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Porto de Moz contra a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por Geremilda Souza Pereira. Consta na exordial que a autora ingressou com ação alegando que possui direito adquirido ao Adicional por Tempo de Serviço – ATS - na proporção de 5% (cinco) por cento a cada triênio (03 anos), conforme disposto no art. 29 da Lei Municipal nº 109/2010 - Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Magistério do Município de Porto de Moz. Ocorre que em 2017 foi promulgada a Lei Municipal nº 920/2017 que “dispõe sobre a reestruturação e implementação do plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica da rede municipal de ensino do Município de Porto de Moz. A Lei Municipal nº 920/2017 revogou por inteiro a Lei Municipal nº 109/2010 e com isso o Adicional por Tempo de Serviço - ATS passou a ser pago na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo. A autora alega que possui direito adquirido ao Adicional por Tempo de Serviço na proporção anterior e requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais pagas a menor geradas pela redução de adicionais por tempo de serviço já completados até agosto de 2017. O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id n° 17269883) O Município de Porto de Moz interpôs recurso, sustentando em síntese, que não foi retirado dos servidores municipais o direito a percepção do Adicional por Tempo de Serviço, sendo que no presente caso o ATS compõe a remuneração da apelante até os dias atuais. Alega futura ocorrência de duplicidade de pagamento do adicional por tempo de serviço, caso a sentença não seja reformada. Alega que, caso mantida a ordem, o Município terá de proceder a implantação de duas formas de correção do cálculo das percentagens pagas relativas ao tempo de serviço que detinha até setembro de 2017 para que incida sobre o seu vencimento atual com o consequente pagamento de valores retroativos pagos supostamente a menor no importe até o ajuizamento da ação. Sustenta que a sentença está sendo totalmente contrária a recente decisão pelo STF no julgamento da ADPF 495, merecendo ser reformada. Assevera que a sentença recorrida tornou a Lei Municipal nº 920/2017 uma letra morta, causando um impacto orçamentário até então incalculável nas finanças do município, inclusive com seu efeito multiplicador (Id n° 17269886). Foram apresentadas contrarrazões afirmando que o argumento de que o Município teria de proceder a duas formas de cálculo para pagamento do ATS não pode prosperar, já que a pretensão autoral é apenas de que o município respeite os adicionais já completados até a mudança legislativa. Alega que em nenhum momento pleiteou direito adquirido à forma de cálculo do ATS, mas apenas que seja reconhecido o seu direito fundamental à irredutibilidade de seus vencimentos, tema que se encontra pacificado na jurisprudência do STF (Id n° 17269889). É o relatório necessário. DECIDO. Conheço do Recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O município apelante pugnou preliminarmente pela anulação da sentença, alegando a ausência de prévia manifestação do Parquet. Ressalto, entretanto, que, nos termos do art. 127, da CF, “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Não obstante o art. 178, do CPC, dentre tantas outras normas, a atuação do Ministério Público como fiscal da lei, o parágrafo único consigna expressamente que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Sendo o caso discutido nos autos, recebimento de adicional de tempo de serviço por servidor público municipal, de natureza patrimonial e disponível, ficando a cargo do servidor deliberar se irá ajuizar a demanda. Ademais, o Ministério Público em 2º grau, já consignou em diversos casos com o mesmo objeto de pedido que sua intervenção não se faz necessária, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar arguida. No mérito, a controvérsia dos autos consta em analisar o direito da parte autora em receber o adicional por tempo de serviço, nos termos previstos nos termos da Lei nº 109/010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação pública do Município de Porto de Moz) antes da revogação pela Lei n° 920/2017, de 25 de setembro de 2017. Com efeito, assim dispunha a Lei Municipal nº 109/2010, ao instituir o Plano de Carreira do Magistério do Município de Porto de Moz: Art. 29. O adicional por tempo de serviço será concedido a cada triênio, sendo acrescido a remuneração do servidor 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base. Com o advento da Lei Municipal nº 920/2017, a forma de cálculo do ATS foi alterada, passando-se às seguintes disposições: Art. 28. O adicional por Tempo de Serviço será concedido de acordo com o disposto com o art. 13 desta lei. Art. 13. A promoção funcional horizontal é a passagem do profissional do magistério de uma REFERÊNCIA para outra imediatamente superior, dentro do respectivo cargo de ingresso no serviço público municipal e dar-se-á de forma automática, a cada interstício de CINCO (5) anos, computando-se para este fim, o tempo de efetivo exercício no cargo, incluindo os afastamentos temporários remunerados, previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de PORTO DE MOZ. (…) §3º- Será concedido ao profissional por ocasião de cada promoção horizontal, quando da mudança de referência, um percentual de 5% (CINCO por cento), QUE SERÃO PAGOS NA FORMA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO sobre a jornada básica do servidor. (…) §5º- A Promoção Horizontal será concedida aos Profissionais da Educação, que cumpriram o QUINQUÊNIO e participaram do processo de avaliação profissional previsto nessa lei. Assim, comparando as duas legislações é possível concluir que o ATS, no Município de Porto de Moz, passou de 5% (cinco por cento), a cada 3 anos, para 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos, sem que fosse realizado o reenquadramento dos servidores afetados. O Município de Porto de Moz sustenta que tal alteração é plenamente possível, pois não há o que falar em direito adquirido a regime jurídico e, como consequência, à forma de cálculo da remuneração de servidores. Ressalta-se que a garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento. Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” (Grifo nosso). A assertiva acima está em plena consonância com precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, consubstanciados nos Recursos Extraordinários de números 563708 e 563965, nos quais foram fixadas, respectivamente, as teses relativas aos Temas 24 e 41 do STF: “Tema 24 do STF (RE 563708). Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Grifo nosso). Tema 41 do STF (RE 563965). Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.” (Grifo nosso). No mesmo sentido, temos julgado do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, seguindo a mesma razão de decidir em relação a impossibilidade de decesso remuneratória na alteração de regime jurídico, no julgamento do RE n.º 597.396, Tema n.º 690, publicado em 05.10.2020, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS APOSENTADOS. ADICIONAL DE 20% PREVISTO NO ART. 184, II, DA LEI 1.711/1952. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME REMUNERATÓRIO DO SUBSÍDIO. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 690, fixada a seguinte tese de repercussão geral: - É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.” (RE 597396, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242, DIVULG 02-10-2020, PUBLIC 05-10-2020) Ainda observo ser completamente descabido o argumento do apelante que a sentença implica em duas formas de cálculo de adicional de tempo de serviço e que tal condição poderia tornar a Lei nº 920/2017 “letra morta” causando impacto orçamentário incalculável ao Município. Entendo que a sentença recorrida não enseja qualquer risco de pagamento do ATS em duplicidade, bastando que o município preserve o acréscimo adquirido na vigência da lei revogada, e, a partir da vigência da Lei nº. 920/2017, proceda à contagem dos novos períodos aquisitivos em quinquênios. Ademais, por força do art. 373, II, do CPC, pertencia ao município o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. O ente federativo não demonstrou a existência de qualquer medida para impedir ou compensar a redução remuneratória relativa ao ATS. Corroborando as assertivas acima, cito os seguintes julgados das Turmas de Direito Público deste Tribunal: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPO DE GOIANÉSIA DO PARÁ. LEI MUNICIPAL N.º 638/2017. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. In casu restou caracterizado que os professores da rede pública do Município de Goianésia do Pará tiveram seus vencimentos reduzidos, com a vigência da Lei Municipal n.º 638/2017, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, posto que não se admite que lei nova venha a suprimir vantagens de caráter permanente na lei revogada com decesso remuneratório do servidor, ensejando violação a direito líquido e certo dos impetrantes, que ingressaram no serviço público na vigência da Lei Municipal n.º 307/2011, de não terem seus vencimentos reduzidos, inobstante a possibilidade de alteração do regime jurídico. Precedentes do STF. Apelação conhecida, mas improvida unanimidade. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0006298-12.2017.8.14.0110 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/11/2022).” RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XV, DA CF. TEMAS 24 E 41 DO STF. PRECENDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial; 2- Afastada a nulidade da sentença, por ausência de intervenção do Ministério Público, tendo em vista que o caso discutido nos autos tem natureza patrimonial disponível (recebimento de ATS por servidor público), sendo facultado ao servidor ajuizar a demanda, fazer acordo e recorrer. Ademais, o Ministério Público nesta instância consignou que sua intervenção não se faz necessária, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178, do CPC. Preliminar rejeitada; 3- Durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS. A partir da Lei Municipal nº. 920/2017, o referido adicional passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente; 4- A garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento. Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Temas 24 e 41 do STF. O princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global do servidor; 5- No caso concreto, verifica-se a ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da redução do percentual de ATS, após a edição da Lei Municipal nº. 920/2017; 6- Em relação ao índice de correção monetária e aos juros de mora, não há qualquer adequação a ser feita, pois o Juízo a quo observou os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº. 113/2021; 7- Majoração da verba honorária, a teor do § 11 do art. 85, do CPC; 8- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800360-35.2022.8.14.0075– RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/10/2023). Assim, não merece prosperar o argumento do apelante, não vislumbro qualquer razão para a reforma da sentença vergastada, devendo ser mantida in totum a decisão do Juízo a quo.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro art. 133, inciso XI, alíneas “b” e “d”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;