Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO – OAB/PA 9456
APELADOS: RAIMUNDO EDIL CORREA VIEIRA E R. J. DOS S. V. ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MACHADO – OAB/PA 22406-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO. SERVIÇO TEMPORÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantida a sentença para o pagamento de pensão por morte, tendo em mira que o IGEPREV recolheu durante toda a vida funcional da pessoa falecida as contribuições previdenciárias, sem que procedesse às alterações advindas da EC 20/98. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO Nº 0800240-03.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte proposta por RAIMUNDO EDIL CORREA VIEIRA E R. J. DOS S. V. (MENOR REPRESENTADO). Narra a exordial que os apelados, na qualidade de cônjuge e filho, respectivamente, da Sra. Diana Maria Pereira dos Santos, ex- servidora pública estadual (falecida em 02/09/2011, conforme certidão de óbito), requereram o implemento de benefício previdenciário (pensão por morte). O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A decisão de 1.º grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, cuja parte dispositiva estabeleceu: “(...) Diante das razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando o Réu, ao ressarcimento, em benefício dos Autores, dos valores relativos aos descontos previdenciários (rubrica FINANPREV) que incidiram sobre a remuneração da ex-servidora Diana Maria Pereira dos Santos, durante período de 01/03/1992 à 01/09/2011, enquanto no exercício do cargo temporário de “Auxiliar de Saúde”, junto a SESPA. Sobre o cálculo dos valores retroativos devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI) e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3°, I e II, do CPC) (...)” Inconformado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará –IGEPREV, opôs embargos de declaração, os quais foram julgados pela rejeição. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará –IGEPREV interpôs Recurso de Apelação pugnando pela ilegitimidade passiva da autarquia, sob enfoque de que benefício previdenciário que eventualmente venha a ser gozado pela autora, não será concedido pelo IGEPREV, mas pelo INSS, uma vez que o vínculo do ex-servidor com a Administração Pública Estadual foi exclusivamente temporário. Faz referência à previsão da Constituição Federal e da LC 39/2002 a lei 9.717/98 que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Assim, alude que a parte demandante é dependente de servidor estadual temporário, a pensão previdenciária requerida na exordial jamais poderia ser concedida pelo IGEPREV, pois resta demonstrado que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, razão pela qual deve ser imediatamente excluído da presente lide. Questiona a procedência de pedido não formulado pelos autores na contenda, indicando que a sentença é extra ou ultra petita. Enfatiza a aplicação do princípio da legalidade em obediência aos arts. 37, 195 E 165 da CF/88 C/C art. 1º, V da Lei nº 9.717, de 27.11.98, art. 24 da lei nº 101/2000 e art. 5º, parágrafo único, da LC nº 039/2002 e separação do poderes. Assevera a possibilidade de compensação previdenciária, destacando que para solucionar este tipo de situação, em que parte da contribuição tenha sido feita por um ente e o benefício seja instituído e pago por outro, foi criada a compensação financeira entre regimes de previdência, o que se chamou de compensação previdenciária, instituída pela Lei Federal nº 9.796/1999, pelo que Por conseguinte, entende que deve ser negado o benefício de pensão postulado pelo autor perante o Regime Próprio, devendo o requerente solicitar seu pedido perante o Regime Geral, com regular processamento no INSS. Assim, requer o recebimento do recurso no duplo efeito, conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para reformar a sentença. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério de 2.º grau requereu diligência para intimação da parte apelada para contrarrazões. Decorreu o prazo para apresentação de contrarrazões, apesar de intimada (ID 16836538 - Pág. 1). Remetidos os autos ao Órgão Ministerial para fins de manifestação, este se pronunciou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do CPC/2015. Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrar a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA. Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir se deve ser mantida, ou reformada, a sentença proferida pelo Juízo singular, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da ação. No presente caso, observo que restou comprovado o vínculo da servidora pública temporária, cujo falecimento ocorreu, em 02/09/2011 (ID 14128079 – Pág. 5), e a parte autora comprovou ser sua dependente, eis que juntou certidão de nascimento do apelado, filho da falecida Diana Maria Pereira dos Santos, onde consta sua filiação e a prova de que Ramon José dos Santos Vieira, é efetivamente filho da ex-segurada (Id. 14128079 – Pág. 4). Ademais, restou evidenciado certidão de tempo de serviço (Id. 14128082 – Pág. 3 e 4) e comprovante de pagamento (Id. 14128082 – Pág. 5) da de cujus, em que se observa que ela computou mais de 20 (vinte) anos de serviço público, de 1º/3/1991 a 1º/9/2011, e que contribuiu, até o momento de sua morte para o regime previdenciário estadual. Nessa perspectiva, não assiste razão ao apelante sobre a negativa do benefício de pensão por morte, uma vez que, conforme consignado na decisão, o IGEPREV recolheu durante toda a vida funcional do falecido as contribuições previdenciárias, sem que procedesse às alterações advindas da EC 20/98, razão pela qual pertinente o deferimento de pensão por morte. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE E DANO MORAL.SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DOS REÚS. ANULADA. CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º, INCISO II DO CPC. PENSÃO POR MORTE.SERVIDOR TEMPORÁRIO COM INGRESSO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONTRIBUIÇÕES PARA O RPPS. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART 98-A DA LEI 039/2002. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1-
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extingue o feito sem resolução de mérito; 2- Configura-se a legitimidade do réu quando o titular da tutela pretendida é legítimo credor de direitos que se lhe opõe. No caso, a autora pretende ver assegurado seu direito à pensão por morte e à indenização por danos morais, considerando o não cumprimento, pelos réus, da suposta obrigação que lhes cabia. A boa-fé objetiva, na espécie, afasta a pretensão dos réus de se esquivarem da ação, apontando a inexistência de relação jurídica, já que, são responsáveis pela vinculação do servidor ao regime previdenciário, pelo recolhimento compulsório e pela destinação das contribuições; 3- A Constituição Federal em seu artigo 40, §13, incluído pela EC nº 20/98, estabelece que aos servidores temporários é aplicado o regime geral de previdência social, de forma que com o advento da EC nº 20/98 o recebimento das contribuições sociais dos ocupantes de cargo temporário, ficou sob o encargo do INSS; 4- A situação dos autos está albergada pelas disposições do § 1º, incisos I e II, do art. 98-A da LC 039/2002, pois o servidor fora admitido durante o intervalo da promulgação da CF/88 e a EC 20/98 e contribuiu para o RPPS estadual durante todo o período funcional; 5- A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 6- Custas e honorários seguem a ordem do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/15; e do CPC em seus arts. 85§ 4º, II e § 14; 86 caput e 98, § 3º; 7- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPA, 6439015, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021- 09-23) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL POR QUASE 19 ANOS ATÉ A DATA DO ÓBITO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSTITUTO ESTADUAL (IGEPREV). SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM R$2.000,00. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. EM REEXAME, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. À UNANIMIDADE. 1 ? Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminanda. 2 - Constatado pelo suporte fático-probatório dos autos que o servidor falecido já era vinculado e recolhia contribuição ao regime previdenciário próprio do Estado do Pará, antes da Emenda Constitucional nº 20/98 na qualidade de servidor temporário, contribuindo para o FINANPREV por quase 19 anos até a data óbito e que, não obstante o apelante ter conhecimento do vínculo precário do falecido em nenhum momento providenciou a vinculação daquela ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS após a alteração do texto constitucional pela EC n. 20/98, tampouco existindo comprovação do repasse das contribuições ao INSS, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do IGEPREV/PA para responder a demanda. Precedente TJPA. 3 - Não havendo contribuição ou cadastro do servidor falecido junto ao INSS, bem como não sendo efetivada a devida compensação entre os institutos previdenciários não haveria como a apelante requerer pensão por morte perante aquele instituto. 4 - Honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00, conforme o art. 20, § 4º, do CPC-73. 5 ? Isenção da autarquia previdenciária em custas processuais, na forma do art. 15, ?g?, da Lei Estadual n.º 5.738-93. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Em reexame necessário, sentença modificada em parte. À unanimidade. (TJ-PA - APL: 00037361520128140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 27/11/2017, 1ª TURM A DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 16/02/2018) Portanto, conforme se depreende dos julgados acima colacionados, entendo ilegítima a insurgência recursal formulada pelo IGEPREV, na medida em que a sentença lavrada pelo Juízo de origem encontra-se de acordo com as provas constantes nos autos do processo e com o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ sobre o assunto. Dessa forma, sem maiores digressões, entendo que a sentença recorrida se encontra em conformidade com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não merecendo reparos.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, alínea b, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença, conforme a fundamentação. À secretaria para as devidas providências. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 18 de dezembro de 2023. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator