Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO OLIVEIRA em face da sentença de Num. 5330563 - Pág. 7, que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pela autora em face do BANCO BRADESCO S/A. (...)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida. Alega que o juízo de 1º grau se equivocou ao tratar o presente caso (fraude em empréstimo), em que sequer existe relação jurídica entre as partes, com contratos regularmente firmados pelo consumidor, onde este tem conhecimento do início e do fim do contrato. Afirma que não houve qualquer negociação entre as partes, somente vindo o Apelante a ter conhecimento do empréstimo fraudulento no mês de novembro de 2018, no momento em se dirigiu até o INSS e este emitiu o Histórico de consignação de evento 14675469, estando a presente data inserida na parte inferior do referido documento. Requer, por derradeiro, o conhecimento e provimento do recurso de apelação. Contrarrazões de Num. 5330569 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. 2. Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória na qual se discute a contratação de empréstimo consignado. A causa de pedir da pretensão controvertida em juízo recai sobre a alegação de descontos indevidos a título de empréstimo consignado não contratado sob o contrato de n°. 804739356, no valor de R$ 676,72 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), divido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos). 2.1. Da regularidade da contratação Ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira recorrente juntou cópia do contrato (Num. 5330547 - Pág. 5) e documentos pessoais da parte autora (Num. 5330547 - Pág. 6), desincumbindo-se do ônus lhe imposto pela produção de tal prova. A parte autora, por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório para afastar a idoneidade dos documentos juntados, limitando-se a impugná-los genericamente, sendo que bastaria ter diligenciado junto à instituição financeira onde mantém sua conta bancária e solicitado extratos bancários para demonstrar não ter recebido os valores. Porém, nada fez, apoiando-se unicamente na inversão do ônus da prova para fundamentar a procedência dos pedidos, sem comprovar, minimamente, a verossimilhança das suas alegações, inclusive quanto às supostas dificuldades em obter o extrato bancário. A partir de tais premissas fáticas, entendo que os documentos juntados pela parte ré/ora apelante são aptos a demonstrar a efetiva contratação e o respectivo depósito dos valores objeto do contrato de empréstimo em conta de titularidade da autora. Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícitos os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da apelante em virtude do contrato de empréstimo consignado n° 804739356, cujo montante foi devidamente disponibilizado, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito. Ademais, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, inconcebível a alegação de direito a indenização por dano moral. Neste sentido, têm decidido esta Corte de justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. No caso em tela, aparte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta. Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito. Sentença de improcedência mantida.2. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(AP0802197-44.2019.8.14.0039, Relator.LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em19/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE IDOSA E ANALFABETA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. EXCLUSÃO DACONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.1.1A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, como procedido no caso dos autos. 2.Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo com a digital da autora,devidamente assinado a rogo pelo seu filho e subscrito por 02 testemunhas, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro a mutuária, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida (AP 0800014-35.2019.8.14.0093, Rel. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 13/02/2023). 3. Dispositivo À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, e majorando os honorários advocatícios arbitrados na origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, a título de trabalho adicional do patrono da parte apelada nesta instância, forte no art. 85, §11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte sucumbente beneficiaria da gratuidade processual, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, 19 de dezembro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora