Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001916-05.2014.8.14.0005.
Requerente: JOAO LEANDRO DE OLIVEIRA
Requerido: IZOELDO BATISTA GUEDES SENTENÇA Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta JOÃO LEANDRO DE OLIVEIRA em face de IZOELDO BATISTA GUEDES, devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação do executado para promover o pagamento do débito (id. 38467700 - Pág. 1). Devidamente citado, não houve apresentação de contestação (id. 38467703 - Pág. 7). Determinada a intimação da parte autora para requerer o entender de direito (id. 38467709 - Pág. 1). Apesar dos esforços não foi possível intimar a parte autora por mudança de endereço (id. 38467710 - Pág. 4). Encaminhados os autos a Defensoria Pública para manifestação, requereu pesquisa de endereço a fim de localizar a parte autora (id. 38467712 - Pág. 3). Pedido indeferido no id. 77209911. Encaminhados os autos a Defensoria Pública para manifestação, requereu a intimação da parte autora por aplicativo WhatsApp (id. 81898821), sendo o pedido indeferido no id. 96055293. A Defensoria Pública requereu a intimação da parte autora por edital (id. 98636251). É o relatório. Decido. Inicialmente,
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: Cheque Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL indefiro o pedido da Defensoria Pública de Id nº 98636251, para que a parte autora seja intimada por edital com o intuito de proceder a atualização de seu endereço, uma vez que cabe a parte manter o endereço atualizado, tendo como cumprido o ato endereçado ao local informado nos autos, ainda que tenha se mudado, conforme parágrafo único, do art. 274 do CPC. Ademais, é mister registrar que é dever das partes manter o endereço atualizado, tendo como realizado o ato endereçado ao local informado nos autos, ainda que a parte tenha se mudado. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da autora na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: Diante do sistema do impulso oficial do processo (art. 262), o Juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 267. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público. (In Curso de Direito Processual Civil, 15ª ed, Forense, pg. 308). Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Depreende-se do artigo 106, inciso II e do art. 274, parágrafo único do CPC, que compete às partes declinarem os seus endereços no processo a fim de que possam receber as intimações. Ambos os dispositivos, fazem alusão a necessidade da parte informar qualquer mudança de endereço, ainda que seja temporária ou definitiva, veja-se: Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. Art. 274. Omissis Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifo nosso) Assim, considerando que a parte autora não atualizou seu endereço e que a Defensória Pública não possui o endereço da parte autora, chego à conclusão de que a mesma não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu nos autos o que lhe competia, abandonando o processo.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade deferida. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei. P.R.I.C. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 11