Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 25.887,69
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/04/2024, 14:36
Expedição de Certidão.
23/04/2024, 14:35
Ato ordinatório praticado
23/04/2024, 14:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOLOGICO AMAZONFLORA em 18/03/2024 23:59.
21/03/2024, 07:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOLOGICO AMAZONFLORA em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 02:19
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Publicado Sentença em 04/03/2024.
04/03/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
02/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Dispõe o artigo o 320 do novo Código de Processo Civil que a petição inicial, para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação. No caso em particular, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de juntar aos autos os documentos determinados, o que inviabiliza o processamento de presente demanda. Cumpre salientar que, aplicando o disposto no caput do artigo 321, este Juízo promoveu a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos a aludida documentação. Entretanto, conforme certidão acostada às folhas retro, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação pela parte. Neste diapasão, plenamente cabível ao presente caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do NCPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial. No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do NCPC. Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Bárbara, 2024-02-26 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 10:51
Indeferida a petição inicial
29/02/2024, 09:49
Publicado Intimação em 23/02/2024.
23/02/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
23/02/2024, 00:04
Conclusos para julgamento
22/02/2024, 14:52
Expedição de Certidão.
22/02/2024, 14:51
Documentos
Ato Ordinatório
•23/04/2024, 14:34
Sentença
•29/02/2024, 10:51
16/03/2024, 02:19
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Publicado Sentença em 04/03/2024.
04/03/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
02/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Dispõe o artigo o 320 do novo Código de Processo Civil que a petição inicial, para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação. No caso em particular, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de juntar aos autos os documentos determinados, o que inviabiliza o processamento de presente demanda. Cumpre salientar que, aplicando o disposto no caput do artigo 321, este Juízo promoveu a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos a aludida documentação. Entretanto, conforme certidão acostada às folhas retro, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação pela parte. Neste diapasão, plenamente cabível ao presente caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do NCPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial. No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do NCPC. Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Bárbara, 2024-02-26 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 10:51
Indeferida a petição inicial
29/02/2024, 09:49
Publicado Intimação em 23/02/2024.
23/02/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
23/02/2024, 00:04
Conclusos para julgamento
22/02/2024, 14:52
Expedição de Certidão.
22/02/2024, 14:51
Ato ordinatório praticado
22/02/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1. Em consonância com o art. 784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. 2. Aliado ainda ao recente entendimento da Terceira Turma do STJ - Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência. STJ. Resp 20448856 - 20/09/2023 3. Tenho que ressaltar que somente é possível a propositura direta de execução de título extrajudicial em relação ao “crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas” (art. 784, X, do CPC/15). 4. Quando da propositura da execução, devem ser colacionados documentos idôneos, suficientes e comprobatórios do direito creditício, observando-se a exigência do art. 783, segundo o qual “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. 5. No caso dos autos, para que a execução da dívida de condomínio seja válida é necessário que a inadimplência do executado esteja documentalmente comprovada pela convenção de condomínio, devidamente registrada em cartório, boletos em aberto e planilha detalhada da dívida, o que seria suficiente para comprovar a origem do débito e o seu montante, já que os documentos que fundamentam a presente execução passível de constituir o débito de condomínio em título executivo extrajudicial necessita ser certo, líquido e exigível, para autorizar o ajuizamento do procedimento especial de Execução de Título Extrajudicial. 6. Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos os documentos comprobatórios indicados acima, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). 7. Escoado o prazo acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. Intime-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data e hora do sistema. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/02/2024, 08:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOLOGICO AMAZONFLORA em 15/02/2024 23:59.
17/02/2024, 15:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
23/01/2024, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
23/01/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1. Em consonância com o art. 784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. 2. Aliado ainda ao recente entendimento da Terceira Turma do STJ - Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência. STJ. Resp 20448856 - 20/09/2023 3. Tenho que ressaltar que somente é possível a propositura direta de execução de título extrajudicial em relação ao “crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas” (art. 784, X, do CPC/15). 4. Quando da propositura da execução, devem ser colacionados documentos idôneos, suficientes e comprobatórios do direito creditício, observando-se a exigência do art. 783, segundo o qual “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. 5. No caso dos autos, para que a execução da dívida de condomínio seja válida é necessário que a inadimplência do executado esteja documentalmente comprovada pela convenção de condomínio, devidamente registrada em cartório, boletos em aberto e planilha detalhada da dívida, o que seria suficiente para comprovar a origem do débito e o seu montante, já que os documentos que fundamentam a presente execução passível de constituir o débito de condomínio em título executivo extrajudicial necessita ser certo, líquido e exigível, para autorizar o ajuizamento do procedimento especial de Execução de Título Extrajudicial. 6. Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos os documentos comprobatórios indicados acima, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). 7. Escoado o prazo acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. Intime-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data e hora do sistema. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito