Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLEXON SOUSA LOPES e outros (3) Nome: ARLEXON SOUSA LOPES Endereço: Avenida Mangabeira, 1441, casa 1, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-450 Nome: HENRIQUE SOUSA LOPES Endereço: Avenida Mangabeira, 1441, casa 1, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-450 Nome: ALEX SOUSA LOPES Endereço: Avenida Mangabeira, 1441, casa 1, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-450 Nome: IAGO RICARDO SOUSA DA SILVA Endereço: Avenida Mangabeira, 1441, casa 1, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-450 Advogado(s) do reclamante: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO, ADRIANA OSORIO PIZA, AVA BRIGIDA PIZA LISBOA SENTENÇA / MANDADO / ALVARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0820574-85.2023.8.14.0051 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Bem de Família (Voluntário)] Vistos etc., ARLEXON SOUSA LOPES, HENRIQUE SOUSA LOPES, ALEX SOUSA LOPES e IAGO RICARDO SOUSA DA SILVA, devidamente qualificado(s), requereu(eram) expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento e saque de valores correspondentes a crédito que se encontra disponível em conta corrente do Município de Santarém (perante a Instituição Financeira indicada pelo Ente Federado), em consequência de precatório da complementação do valor que a União Federal havia deixado de repassar ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), sendo o(a) esposo(a) / companheiro(a) / genitor(a) do(s) Requerente(s), Sr(a). REGINA SOUSA LOPES, pré-falecido(a) em 04.03.2006, um(a) dos(as) destinatários(as) de tal importância, processo por meio do qual, em seguida à formulação do pleito, foram juntados documentos. Após o regular transcurso dos atos atinentes à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre pedido de expedição de Alvará Judicial para efeito de disponibilização, levantamento e saque de valores ao norte mencionados, estando os autos municiados com substrato probatório suficiente ao bom deslinde do feito. Isto ponderando-se que, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o efetivo gozo do direito pretendido, violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de sorte que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Deste modo pensando, o legislador pátrio elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, o qual restou guarnecido e preservado no Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015, em seu Capítulo X. Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo (Arts. 354 e 355, NCPC/2015), está o JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (Art. 355, I e II, do Diploma Processual): “I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” (Grifou-se). Nesse esteio, imprescindível notar que são legitimados ao levantamento dos valores indicados na Lei Nº. 6.858/80 (Art. 1º) os “dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. O Decreto Nº. 85.841/81, que regulamenta e lei em comento, dispõe em seu artigo 1º, parágrafo único, incisos, que a norma se aplica aos valores a seguir descritos: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.” (Grifou-se). No caso concreto posto sob análise, a(s) parte(s) Requerente(s) juntou(aram) ao pedido cópias de documentos pessoais, documentos de identificação do(a) falecido(a), certidão de óbito deste(a), extrato de conta / informe de rendimento financeiro / contracheque / comprovante de pagamento / crédito junto ao Ente Federado / à Instituição Financeira envolvido(a), cópia dos demais documentos que certificam a relação de dependência financeiro-familiar outrora existente entre a(s) parte(s) Requerente(s) e o de cujos, além de declaração de concordância / renúncia às quotas-parte dos demais herdeiros (ou de inexistência de outros herdeiros). Sob tal vértice, observa-se que a(s) parte(s) Requerente(s), de fato, pretende(m) expedição de alvará para levantamento de “quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego” e/ou “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores” (nos termos do que dispõe o Art. 1º, caput, da Lei Nº. 6.858/80 c/c o Art. 1º, parágrafo único, incisos I e II, do Decreto Nº. 85.841/81), cuja POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO por meio do expediente de jurisdição voluntária sub examine INDEPENDE DAS CONDICIONANTES estabelecidas no Art. 2º, caput, in fine, da Lei Nº. 6.858/80 c/c o Art. 1º, parágrafo único, inciso V, do Decreto Nº. 85.841/81 (“saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”). Outrossim, imprescindível notar que os Arts. 719, 720 e 725, inciso VII, todos do NCPC/2015 prelecionam: “Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção. Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. (...) Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I – (...); (...); VII - expedição de alvará judicial;” Vislumbro, portanto, que, em observância ao arcabouço probatório acostado, a(s) parte(s) Requerente(s) possui(uem) legitimidade frente aos procedimentos de levantamento e saque dos valores pertinentes, figurando esta(s) como destinatária(s) em nome da(s) qual(is) deverá a autorização judicial ser emitida.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso I, do NCPC/2015 e nos termos da Lei Nº. 6.858/80 – Decreto Nº. 85.845/81, ACOLHO o pedido formulado na inicial, julgando-o PROCEDENTE para, por este instrumento SERVINDO COMO ALVARÁ JUDICIAL, AUTORIZAR o(a/s/as) Requerente(s) ARLEXON SOUSA LOPES, HENRIQUE SOUSA LOPES, ALEX SOUSA LOPES e IAGO RICARDO SOUSA DA SILVA – E/OU de seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos com poderes para tanto, a proceder(em) ao LEVANTAMENTO / SAQUE de toda e qualquer importância existente a título de saldo / crédito em favor do(a) falecido(a) REGINA SOUSA LOPES (CPF/MF nº. 557.884.672-68), junto à conta corrente do MUNICÍPIO DE SANTARÉM (perante a Instituição Financeira a ser indicada pelo Ente Federado, após os respectivos procedimentos internos necessários), em consequência de precatório da complementação do valor que a União Federal havia deixado de repassar ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), considerando-se devidas todas as atualizações monetárias, prestando-se, inclusive, a presente AUTORIZAÇÃO para fins de que a(s) parte(s) Requerente(s) receba(m) valores concernentes ao pagamento da(s) outra(s) parcela(s) a ser(em) paga(s) no(s) ano(s) subsequente(s), conforme regime do precatório e o parcelamento adotado pela Municipalidade com a União Federal, pelo que TORNO EXTINTO o processo COM resolução do mérito. Sem custas pendentes, ante o pedido de gratuidade da justiça, que ora defiro. Por fim, considerando que o ato de jurisdição voluntária deduzido pelas partes e contemplado pelo Poder Judiciário constitui afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já transitado em julgado. SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO e como ALVARÁ / OFÍCIO. Cumpridas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)