Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IRACI RODRIGUES PAMPLONA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ART. 373, INCISO II, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IRACI RODRIGUES PAMPLONA, inconformada com a sentença prolatada pelo M.M. Juízo da Vara Única de Nova Timboteua que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA julgou improcedente a pretensão autoral. Em sua exordial (ID. 4752076), a autora alegou que não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à empresa ré, mas passou a sofrer descontos diretamente na folha de pagamento, razão pela qual requereu o cancelamento da dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância proferiu sentença (ID. 4752106) julgando improcedente a ação, com o seguinte dispositivo: “(...) JULGO IMPROCEDENTE O pedido constante da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios devido a parte adversa os quais estipulo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I e § 4º, III, ambos do CPC. Salientando que o benefício da Justiça Gratuita não exime a autora, mas: “não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800006-41.2019.8.14.0034
trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si.” (STF, RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016). (..). Inconformada, a autora interpôs apelação (ID. 4752108), requerendo a reforma da sentença por entender que a instituição apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o ato da contratação ser completamente lícita. Defende a violação do direito do apelante, alegando que o empréstimo foi vinculado em seu nome sem sequer ter conhecimento, o que lhe causou evidente dano moral, haja vista o proveito da baixa instrução do apelante. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com o escopo de ser reconhecida a nulidade da r. sentença, bem como da contratação firmada entre as partes, decretar a inexistência do suposto negócio jurídico, condenando a apelada ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais causados. Foram apresentadas contrarrazões recursais nas quais o apelado requereu o improvimento do recurso interposto pela parte contrária (Id nº 4752116). Coube-me a relatoria do feito, conforme determinação inserta no SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263, após efetivo exercício na atividade judicante a partir do dia 06/09/2023. É o relatório. DECIDO. Ab initio, convém esclarecer que a hipótese sob exame comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c 133, XI, “d” do RITJE/PA, eis que o caso ora examinado condiz à temática assentada de modo uníssono pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este E. Tribunal Estadual em linhagem não divergente à abordagem inserta nos parágrafos seguintes. Nesse viés, verificando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação. Cinge-se o objeto recursal na negativa de reconhecimento da contratação do empréstimo consignado, fato gerador de indenização por danos morais nos moldes requeridos na exordial. Analisando o caso, é importante sopesar que, uma vez alegada a não celebração do contrato e comprovado os descontos efetuados, recai sobre a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, senão veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira, ao apresentar contestação, juntou o contrato de empréstimo (Id nº 4752098), cópia dos documentos pessoais da apelante, análise grafotécnica (id nº 4752101- PDF nº 05) e recibo de pagamento (id nº 4752100). Nessa senda, ainda que haja questionamento, resta indene de dúvida que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação. Acerca da matéria, vejamos precedente da jurisprudência pátria, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00002686820178060211 CE 0000268-68.2017.8.06.0211, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/06/2021). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE ALEGA NÃO SE LEMBRAR DA CONTRATAÇÃO, NEM DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – CONTRATO JUNTADO PELO BANCO, ASSINADO PELA AUTORA, ACOMPANHADO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS E DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE – ASSINATURA NÃO CONTESTADA – CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA, INDICADA NO CONTRATO – REGULARIDADE DO NEGÓCIO RECONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA – CONDENAÇÃO DA AUTORA - RECURSO DO BANCO PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO. 1- Há que se reconhecer a regularidade e validade de contrato de empréstimo bancário, com desconto em benefício previdenciário, quando o autor da ação declaratória de inexistência da relação jurídica, afirma não ter certeza da contratação discutida nos autos, mas sua dúvida é afastada com a juntada pelo banco do instrumento respectivo, com a assinatura do contratante, que não é contestada por ele, além da cópia dos documentos pessoais exigidos para a formalização da transação respectiva. [...] (TJ-MS - AC: 08010667020178120003 MS 0801066-70.2017.8.12.0003, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2018). (Grifei). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ÕNUS DA PROVA - DOCUMENTOS ASSINADOS SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESCONTOS DEVIDOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e da dívida. A falta de reconhecimento de firma registral em contrato bancário não se confunde com a falsidade de assinatura para fins de verificação da validade do negócio jurídico. Havendo prova da regularidade dos contratos de empréstimo e renegociações de dívida, consideram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário nos termos contratados. Sem a prática de ato ilícito, não há falar em dever de reparação por dano moral. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10394140006062001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019). (Grifei). Destarte, afigurando-se perfeito o negócio jurídico, inviável revela-se a procedência da pretensão autoral, devendo se manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada quanto à confirmação da regularidade dos descontos em discussão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator