Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O
Trata-se de recurso de apelação proposto por CASA PAUXIS COMÉRCIO LTDA contra sentença da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em ação monitória que lhe moveu CRBS S/A. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo (certidão de ID nº. 12592708) e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade recursal, por entender presentes os requisitos do art. 98 do CPC, já que a empresa se encontra com situação cadastral baixada, na esteira da jurisprudência dos Tribunais, senão vejamos: “Títulos de crédito. Ação de sustação de protesto. Assistência judiciária gratuita. Requerimento formulado por pessoa jurídica. Situação cadastral "baixada". Concessão. Precedentes desta Câmara. A sociedade empresária agravante se encontra com situação cadastral "baixada", o que é suficiente para comprovar a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas e honorários que eventualmente venha a suportar. Agravo provido”. (TJ-SP 21663289020178260000 SP 2166328-90.2017.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/10/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA. INATIVIDADE. DEFERIMENTO. Inexiste óbice à concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950 à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, conforme redação da Súmula nº 481 do STJ e do art. 98 do NCPC, mostrando-se imprescindível, no entanto, a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais. In casu, extrai-se dos autos que a empresa postulante se encontra inativa, sendo cabível a concessão da benesse perquirida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70081099905 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 31/07/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) (grifos nossos). Ademais, considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator