Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341
APELADO: EUCLIDES DA SILVA FILHO ADVOGADO: RICARDO DE ANDRADE FERNANDES - OAB/PA 7960-B; SELMA VIEIRA DE ANDRADE - OAB/PA 6683-A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA GUERREADA HOMOLOGOU ACORDO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 487, III, “B”, CPC. ACORDO ESTABELECEU O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 922, CPC PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO FINAL DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por si contra EUCLIDES DA SILVA FILHO, extinguiu o feito com exame de mérito. Em sua inicial (ID 5947797), informou que emitiu em favor do executado cédula de crédito rural pignoratícia, eventualmente, o requerido deixou de solver a prestação devida, razão por que ingressou com a presente ação. O feito seguiu seu trâmite até a prolatação de sentença (ID. 5947800 - Pág. 5), que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 487, III, b, CPC.. Inconformado, o exequente BANCO DO BRASIL S/A, interpôs Recurso de Apelação (ID. 5947800 - Pág. 9). Alega, em síntese, que a sentença vergastada não teria observado o teor do art. 922, do CPC. Pugna, assim, pelo provimento do presente recurso para que seja desconstituída a sentença vergastada, e o processo volte ao juízo primevo para seu regular processamento. Sem contrarrazões. Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto. Ademais, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE;” Conforme relatado, busca o recorrente a reforma da sentença que ao homologar o acordo firmado entre as partes litigantes, extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento do art. 487, III, “b” do CPC. Compulsando os autos, verifico que o autor da ação, ora apelante, aforou ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, visando o recebimento da quantia de R$ 684.823,77 (seiscentos e oitenta e quatro mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos). No ID 5947799, consta petição conjunta informando que as partes transacionaram a dívida exequenda, parcelando a dívida em 10 prestações anuais, oportunidade em que foi requerido, na clausula decima nona, item “v” da avença, a suspensão da execução até cumprimento final. Contudo, ao homologar o acordo, o juízo a quo julgou extinta a execução. Ora, como se trata de execução de título extrajudicial deveria incidir as normas específicas sobre esse tipo de processo e que estão previstas no Livro II do Código de Processo Civil, que trata do processo de execução. De acordo com o art. 924, CPC, a execução somente pode ser extinta quando: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Logo, a realização de acordo entre as partes não importa na extinção da execução, mas sim em sua suspensão, na forma do art. 922 do CPC, o qual dispõe que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.” Registro que o Superior Tribunal de Justiça, em situação similar, já se manifestou no sentido de que a execução deve ser suspensa até a quitação integral da dívida parcelada em acordo firmado entre as partes, conforme ementa transcrita a seguir: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACORDO. MANDATÁRIO COM PODERES PARA REALIZAR TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE. 1. Firmado acordo em sede de execução por mandatário com poderes para transacionar, sua validade somente pode ser contestada em ação própria, com a comprovação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 849 do Código Civil. 2. Efetuada a transação, sua homologação é de rigor, exceto quando contaminada por defeito insanável. Precedentes. 3. A execução permanece suspensa até o cumprimento do acordo e, caso desrespeitados seus termos, deve prosseguir pelos valores originários (art. 792 do CPC). 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.034.264/DF, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 11/5/2009.) Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA GUERREADA HOMOLOGOU ACORDO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 487, III, “B”, CPC. ACORDO ESTABELECEU O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 922, CPC PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO FINAL DA AVENÇA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Na hipótese dos autos, como se trata de Execução de Título Extrajudicial deve incidir as normas específicas sobre esse tipo de processo e que estão previstas no Livro II do Código de Processo Civil, que trata do processo de Execução. 2. A realização de acordo entre as partes não importa na extinção da execução, mas sim em sua suspensão, na forma do art. 922 do CPC, o qual dispõe que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Além disso, os próprios litigantes, na petição que informaram o acordo, requereram a suspensão do feito. 3. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e afastar a extinção da execução, determinando, com fundamento no art. 922, CPC, a suspensão do feito até a quitação integral das parcelas acordadas entre as partes, quando então a demanda poderá ser extinta. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800448-05.2018.8.14.0046 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/09/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. ação de EXECUÇÃO de TITULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PREVISÃO DO ART.922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. recurso conhecido e Provido à unanimidade. 1. Nos termos do art. 922 CPC, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2.Não tendo ocorrido o cumprimento integral da obrigação pactuada, o processo retomará o seu curso, nos termos do parágrafo único do art.922 do CPC. 3.Hipótese dos autos em que não houve o adimplemento integral da obrigação, fato este que enseja a suspensão da execução e não a sua extinção nos termos do art.924 do CPC. 4.Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0033133-85.2013.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/03/2021 ) Assim, considerando o equívoco do juízo singular ao extinguir a execução sem que tenha sido configurada qualquer hipótese legal para tanto, necessária a reforma da sentença para fazer com que o feito permaneça suspenso até o cumprimento integral do acordo, conforme determina o art. 922, CPC. DISPOSITIVO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001765-71.2018.8.14.0046
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença, afastando a extinção da execução e determino, com fundamento no art. 922, CPC, a suspensão do feito até a quitação integral das parcelas acordadas entre as partes, quando então a demanda poderá ser extinta. Belém (PA), data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator