Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
APELADO: MARCOS VINICIUS BERNARDINO DA SILVA RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. SÚMULAS 278 E 405 DO STJ. MÉRITO. MATÉRIA PREJUDICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050237-33.2015.8.14.0071
Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única de Brasil Novo que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por MARCOS VINICIUS BERNARDINO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na peça de ingresso. Na origem, o autor narrou que foi vítima de acidente de trânsito no dia 25.11.2011, o que ocasionou sequelas irreversíveis em sua mão, conforme boletim de ocorrência e laudo médico que carreou aos autos. Em suas razões (id. 4716178), o apelante argui, em prejudicial de mérito, prescrição da pretensão do autor, e no mérito, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões – id. 7236887 - Pág. 1. É o relatório. Decido. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso. O apelante levanta nos autos a existência do fenômeno da prescrição. O prazo prescricional, em ações de cobrança do seguro DPVAT, é de 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, IX, do CC, e Súmula 405 do STJ. O termo inicial do prazo prescricional, nesse caso, é a ciência inequívoca da parte sobre a sequela do acidente, segundo a Súmula 278/STJ (O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278/STJ. LAUDO MÉDICO. CONHECIMENTO ANTERIOR. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 2. A "ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859554 SP 2020/0020154-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) No presente caso, o laudo médico apresentado pelo autor quando ingressou com a ação de cobrança e que atestou sua incapacidade permanente data de 15.05.2012 (id. 7236847). Veja-se, portanto, que o autor tomou ciência da incapacidade alegada na data supracitada e ingressou com a ação de cobrança em 17.07.2015, ou seja, mais de três anos da data do laudo, pelo que não se pode afastar a prescrição. Veja-se que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor se submeteu a tratamento e que não tinha ciência das sequelas permanentes que sofreu, o que torna inafastável o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a prescrição da pretensão do autor e, via de consequência, julgar prejudicados os demais argumentos recursais. Em tempo, retifique-se o polo recursal que encontra-se invertido. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator