Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. Endereço: ANHANGUERA, S/N, KM 15,5 CENT.LOG.ANHANGUERA, PARQUE SAO DOMINGOS, SãO PAULO - SP - CEP: 05112-000 POLO PASSIVO Nome: D M CONSORCIOS E REPRESENTACOES LTDA Endereço: Rodovia Municipal Faruk Salmen, s/n, Quadra 171, Lote Chácara Karajas Shopping. Piso 1., Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819213-66.2023.8.14.0040 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Verifico petição da autora querendo o redirecionamento do feito a uma das varas cíveis, em razão da distribuição errada. Pontua-se que, por se tratar de processo eletrônico, a escolha entre as varas cíveis ou o juizado é feita pelo causídico, quando do ingresso da demanda. Ressalta-se que, o art. 51, II da Lei 9.099/1995 determina a extinção e não o redirecionamento do processo diante da inadmissibilidade do procedimento instituído por essa lei. Nesse sentido, ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VALOR DA CAUSA QUE EXCEDE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, I, DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. DIVERSAMENTE DO CPC (ART. 64, § 3º) A LEI N.º 9.099/95 DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANDO VERIFICADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (ART. 51, II). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002517-39.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 09.07.2021). (TJ-PR - RI: 00025173920208160039 Andirá 0002517-39.2020.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2021) Diante disso, recebo o pedido de redirecionamento como pedido de desistência. Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação. Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pelo autor, e, consequentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Intime-se. Ante a ausência de interesse recursal em decorrência de preclusão lógica, arquivem-se os autos. Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Datado e assinado eletronicamente.