Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/12/2025, 12:32
Expedição de Certidão.
03/12/2025, 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
01/12/2025, 17:10
Decorrido prazo de C G DO VALE FILHO em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 04:26
Decorrido prazo de VASCOIR VALTER DAMACENA em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 04:26
Juntada de Petição de petição
14/11/2025, 16:23
Juntada de Petição de apelação
14/11/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 10:04
Expedição de Relatório.
30/10/2025, 14:12
Decorrido prazo de C G DO VALE FILHO em 16/09/2025 23:59.
28/10/2025, 02:51
Publicado Intimação em 22/10/2025.
23/10/2025, 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
23/10/2025, 23:02
Publicado Intimação em 22/10/2025.
23/10/2025, 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
23/10/2025, 23:02
Publicado Intimação em 22/10/2025.
23/10/2025, 23:02
Documentos
Sentença
•17/10/2025, 14:19
Decisão
•16/09/2025, 14:51
15/11/2025, 04:26
Juntada de Petição de petição
14/11/2025, 16:23
Juntada de Petição de apelação
14/11/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 10:04
Expedição de Relatório.
30/10/2025, 14:12
Decorrido prazo de C G DO VALE FILHO em 16/09/2025 23:59.
28/10/2025, 02:51
Publicado Intimação em 22/10/2025.
23/10/2025, 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
23/10/2025, 23:02
Publicado Intimação em 22/10/2025.
23/10/2025, 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
23/10/2025, 23:02
Publicado Intimação em 22/10/2025.
23/10/2025, 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
23/10/2025, 23:02
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 08:34
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 08:34
Expedição de Informações.
20/10/2025, 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
17/10/2025, 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
17/10/2025, 09:31
Conclusos para julgamento
17/10/2025, 09:31
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
09/10/2025, 11:44
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 15:54
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 08:27
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição
16/09/2025, 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
16/09/2025, 14:51
Conclusos para decisão
16/09/2025, 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
16/09/2025, 12:08
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
03/09/2025, 09:20
Expedição de Certidão.
01/09/2025, 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/08/2025, 16:54
Publicado Intimação em 26/08/2025.
26/08/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
26/08/2025, 01:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
26/08/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
26/08/2025, 01:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
26/08/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
26/08/2025, 01:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
26/08/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
26/08/2025, 01:27
Expedição de Informações.
22/08/2025, 14:00
Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 09:59
Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 09:59
Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 09:59
Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 09:59
Julgado procedente o pedido
22/08/2025, 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
04/08/2025, 11:19
Conclusos para julgamento
04/08/2025, 11:19
Decorrido prazo de T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
11/07/2025, 13:05
Decorrido prazo de T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
11/07/2025, 12:50
Decorrido prazo de C G DO VALE FILHO em 15/05/2025 23:59.
11/07/2025, 01:42
Decorrido prazo de VASCOIR VALTER DAMACENA em 15/05/2025 23:59.
11/07/2025, 01:42
Decorrido prazo de C G DO VALE FILHO em 15/05/2025 23:59.
11/07/2025, 01:42
Decorrido prazo de VASCOIR VALTER DAMACENA em 15/05/2025 23:59.
11/07/2025, 01:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
27/06/2025, 10:52
Apensado ao processo 0804567-20.2024.8.14.0136
18/06/2025, 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
17/06/2025, 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 17/06/2025 12:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
17/06/2025, 13:46
Juntada de Petição de petição
05/06/2025, 11:32
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 08:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/06/2025 12:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
10/04/2025, 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
09/04/2025, 14:20
Conclusos para decisão
10/02/2025, 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
10/02/2025, 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS em 25/09/2024 23:59.
04/10/2024, 23:14
Expedição de Ofício.
19/08/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição
02/08/2024, 11:45
Expedição de Informações.
02/08/2024, 09:35
Expedição de Informações.
02/08/2024, 09:31
Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 10:35
Juntada de Ofício
01/08/2024, 10:11
Juntada de Ofício
01/08/2024, 10:06
Expedição de Certidão.
01/08/2024, 09:59
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 09:31
Publicado Intimação em 10/07/2024.
10/07/2024, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
10/07/2024, 01:43
Expedição de Outros documentos.
08/07/2024, 12:46
Ato ordinatório praticado
08/07/2024, 12:46
Juntada de Petição de contestação
28/06/2024, 14:30
Juntada de Petição de diligência
09/06/2024, 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/06/2024, 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/04/2024, 14:23
Decorrido prazo de T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 03:26
Decorrido prazo de T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 02:19
Decorrido prazo de VASCOIR VALTER DAMACENA em 05/03/2024 23:59.
08/03/2024, 15:12
Expedição de Mandado.
04/03/2024, 09:01
Expedição de Mandado.
04/03/2024, 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
01/03/2024, 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
01/03/2024, 12:22
Ato ordinatório praticado
27/02/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 11:33
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/03/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
27/02/2024, 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
27/02/2024, 11:12
Conclusos para decisão
27/02/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 10:55
Cancelada a movimentação processual
26/02/2024, 10:34
Desentranhado o documento
26/02/2024, 10:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
23/02/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
23/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804365-77.2023.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP Endereço: WEYNE CAVALCANTE, 1, QUADRA4 LOTE 2 TERREO1, CENTRO LOTEAMENTO MONTES BELOS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: VASCOIR VALTER DAMACENA Endereço: RUA PAULO AFONSO, 188, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] RECEBO os presentes autos e CONVALIDO todos os atos praticados. MANTENHO a decisão de ID Num. 106328465, por seus próprios fundamentos, posto que o requerido não apresentou argumentos suficientes a infirmar a tese ali adotada. Não obstante os documentos anexados pelo réu, verifico que na certidão de matrícula dos Lotes 28 e 07 consta a anotação do contrato de compra e venda celebrado com o requerente (ID Num. 106341095 e 106341095). Desse modo, entendo que, por ora, a continuidade das obras poderá acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo, ante a necessidade de dilação probatória, deve ser preservada a situação fática até o deslinde do feito. Noutro pórtico, tendo em vista o comparecimento espontâneo do requerido, considero que este foi devidamente citado. Ademais, em decisão de ID Num. 106328465 foi concedido prazo para que este apresentasse contestação, razão pela qual recebo a petição de ID Num. 108389044 como peça de defesa. Sendo assim, DETERMINO: 1 – À Secretaria Judicial para que apense estes autos ao processo nº 0804333-72.2023.8.14.0136, diante da conexão existente entre as demandas. 2 – INTIME-SE o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Na sequência, INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas, justificando-a, sob pena de indeferimento, ou o julgamento do processo no estado em que se encontra, ressaltando que o silêncio será entendido como renúncia à produção de provas. 4 – Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 20 de fevereiro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
22/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/02/2024, 08:48
Apensado ao processo 0804333-72.2023.8.14.0136
21/02/2024, 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
20/02/2024, 14:27
Conclusos para decisão
20/02/2024, 09:08
Decorrido prazo de T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
10/02/2024, 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
09/02/2024, 15:09
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2024, 12:42
Conclusos para decisão
07/02/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 09:53
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 09:41
Juntada de Petição de diligência
03/02/2024, 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/02/2024, 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/02/2024, 11:51
Expedição de Mandado.
01/02/2024, 11:41
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
29/01/2024, 13:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
28/01/2024, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
28/01/2024, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
28/01/2024, 08:54
Conclusos para decisão
25/01/2024, 14:44
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 18:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
23/01/2024, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
23/01/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça sob ID 106544543, intime-se a parte Autora para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Canaã dos Carajás, 19 de janeiro de 2024. ALINE MOREIRA RODRIGUES Diretora de Secretaria Respondendo
22/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/01/2024, 13:32
Ato ordinatório praticado
19/01/2024, 13:29
Juntada de Petição de diligência
28/12/2023, 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/12/2023, 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/12/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804365-77.2023.8.14.0136.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Parte(s) autora(s): Nome: T. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - EPP Endereço: WEYNE CAVALCANTE, 1, QUADRA4 LOTE 2 TERREO1, CENTRO LOTEAMENTO MONTES BELOS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: VASCOIR VALTER DAMACENA Endereço: RUA PAULO AFONSO, 188, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE MANU7TENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, na qual o demandante afirma que adquiriu um terreno na data de 07/07/2023, sendo que na data de 15/12/23 percebeu que o demandado estaria iniciando uma construção, com a colocação de areia e outros materiais em seu terreno. Em sede liminar, pleiteia decisão judicial no sentido de ser mantido na posse do bem, impedindo a construção que ali estaria se iniciando. Esse é o breve resumo, passo a decidir. Analisando a exordial, não há prova da propriedade e nem da posse, que supostamente teria se conquistado com a compra do imóvel há poucos meses (pouco mais de 5 meses). Desta feita, indefiro a liminar de manutenção de posse. Não é possível se aferir pela inicial quem estava na posse do bem imóvel. De outro lado, a continuidade da construção ali demonstrada pela foto de Id. 106256392 implica em possível resultado danoso ao final do processo com a decisão final. Assim, pelo risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do cpc, DETERMINO a intimação, com urgência e até em sede de plantão, da parte ré, para que se abstenha de efetuar qualquer construção, ocupação, modificação ou ameaça no imóvel até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Cite-se o réu para querendo contestar no prazo de 15 dias a contar desta decisão, e não da audiência de conciliação, eis que nesta unidade jurisdicional não existe CEJUSC. Intimem-se ambas as partes desta decisão. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 27/02/2024 às 10:00h. Devem as partes participar pessoalmente no fórum de Canaã dos Carajás ou via aplicativo Teams pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzk0ZDM3NTktY2VhNy00MDdlLWFhNzEtMWMzNTdjZjUzNWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2299d7f159-44cb-424b-84cf-bebdbe38aaab%22%7d
27/12/2023, 00:00
Expedição de Mandado.
26/12/2023, 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.