Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada, em regime de plantão, por SECO AMBIENTAL, SERVIÇOS, PESQUISAS E CONSTRUTORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS. Importa frisar que o regime especial de plantão objetiva decidir tutela cuja urgência seja tal que não se possa aguardar a distribuição normal do processo, sob pena de prejuízo considerável para a parte. Contudo, não vislumbro ser hipótese de acolhimento da presente demanda como medida adstrita ao plantão, em função de que os requerimentos constantes dos autos não demonstram urgência atual e nem se coadunam às disposições preconizadas na resolução n° 16/2016 do Tribunal de Justiça do Pará, senão vejamos: "Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas. §1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza. §2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente, somente sendo executas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do magistrado. §3º Durante o Plantão Judiciário é expressamente vedada a apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, tampouco de bens apreendidos; §4º Caberá ao magistrado plantonista, conforme o caso, dar cumprimento às determinações recebidas, oriundas de Tribunal Superior ou do Tribunal de Justiça, no período do plantão, devendo, em todos os casos, diligenciar no sentido de constatar sua autenticidade. §5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. §6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte. Art. 2º A falta de recolhimento das custas iniciais, nos feitos em que couber, não impedirá a apreciação da matéria pelo magistrado plantonista, devendo a parte providenciar seu recolhimento no prazo legal sob pena de cancelamento da distribuição e automática ineficácia da medida." Com base no acima exposto, não se comprovando de forma irrefutável urgência no caso em tela, compreendo não ser caso de análise no plantão judiciário. Dessa forma, determino a remessa dos autos, mediante redistribuição para o procedimento comum, tendo em vista não se tratar das hipóteses de plantão judicial estabelecidos na normativa supra. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Paragominas (PA), 28 de dezembro de 2023. ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Plantonista Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006