Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: DORIVALDO DA SILVA SANTOS (CPF: 546.936.322-87) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A Autoridade policial comunicou a este juízo Auto de Prisão em Flagrante pela conduta descrita nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003, instaurando o inquérito por flagrante n.º 00049/2023.100792-3. Os autos vieram instruídos com: a) ofício comunicação de prisão em flagrante delito (id 106565181 - Pág. 1, 106565182 - Pág. 1); b) boletim de ocorrência policial e documento de identificação do preso (id 106565167 - Pág. 1 / 2); c) cópia do Mandado de Prisão (id 106565167 - Pág. 3); d) ofício de requisição da perícia e Laudo de exame de Corpo Delito (id 106565167 - Pág. 4 / 6, 106565182 - Pág. 2). Verifico do Laudo de Exame de Corpo Delito, realizado às 15h 21min do dia 29/12/2023 (id 106565167 - Pág. 4 / 6, 106565182 - Pág. 2) consta a afirmação de que o preso negou ter sofrido agressão física por parte de policiais e/ou agentes de segurança bem como, atestando não haver ofensa à integridade corporal ou à saúde do preso Dorivaldo da Silva Santos, descrevendo ainda ausência de lesões corporais visíveis. É o relatório. Decido. Observo que a prisão se deu em razão do cumprimento do Mandado de n.º 0809513-66.2023.8.14.0040.01.0001-12, expedido nos autos do processo n.º 0809513-66.2023.8.14.0040 pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA. Quanto a manutenção da prisão, o art. 310 do CPP, afirma que compete ao Juízo que recebeu o auto de prisão em flagrante, relaxar a prisão ilegal. Portanto, não tendo sido o caso de prisão em flagrante somente o Juízo que expediu a ordem de prisão, terá a competência para avaliar acerca da manutenção da prisão do custodiado. Quanto a audiência de custódia, anoto sua realização se limita ao aspecto formal da prisão, o qual entendo suprido com as informações contidas no laudo do Exame de Corpo Delito (id 106565182 - Pág. 2), o qual atesta não haver ofensa à integridade corporal ou à saúde do preso. Anoto que a referida PRISÃO foi decretada pelo juízo natural do feito, nos autos de n.º 0809513-66.2023.8.14.0040 pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA, não podendo este magistrado deliberar acerca da manutenção da prisão em audiência de custódia. Dito isto, e ainda, não existindo ilegalidade na prisão, com esteio na fundamentação acima descrita, tendo a prisão ocorrido em cumprimento do Mandado de Prisão n.º Nº 0809513-66.2023.8.14.0040.01.0001-12, expedido em desfavor de Dorivaldo da Silva Santos (CPF: 546.936.322-87), pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA nos autos do processo n.º 0809513-66.2023.8.14.0040, determino o cumprimento das seguintes determinações: 1. Encaminhe-se de imediato os autos no estado em que se encontram ao juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA; 2. Providencie-se de imediato; 3. Dê ciência ao Ministério Público Estadual; Altamira/PA, 30 de dezembro de 2023. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito No Plantão do Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PLANTÃO DO JUDICIÁRIO AUTOS N.º: 0809163-86.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO Nº 0809513-66.2023.8.14.0040.01.0001-12, expedido nos autos do processo n.º 0809513-66.2023.8.14.0040 pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA