Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILMAR SOUSA SILVA Nome: Defensoria Pública do Estado do Pará Endereço: 15 de novembro, No fórum, Vila, BELéM - PA - CEP: 66923-010 SENTENÇA – RECEBIDO NO PLANTÃO JUDICIAL R.H.
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Vara do Plantão da Comarca de Tailândia/Pa. 0800025-48.2024.8.14.0074
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos promovida por LARA SOFIA LIRA SILVA, devidamente representado por sua genitora, ELAENE CRISTINA BARRETO LIRA, em face de GILMAR SOUSA SILVA, todos qualificados nos autos de Execução de Alimentos Processo nº 0800433-73.2023.8.14.0074, em tramitação perante a 2ª Vara Cível desta cidade de Tailândia. Efetuada a prisão civil do executado no dia 03 de janeiro de 2024. A defesa do executado juntou Sentença de extinção nos termos do artigo 924, inc. II, do CPC (ID 106611887), devidamente proferida nos autos principais (Processo nº 0800433-73.2023.8.14.0074). É o relatório. Decido. Assim,
diante do exposto, REVOGO A PRISÃO CIVIL DE GILMAR SOUSA SILVA e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. Proceda o apensamento dos presentes autos nos autos de Execução de Alimentos Processo nº 0800433-73.2023.8.14.0074, em tramitação perante a 2ª Vara Cível desta cidade de Tailândia 2. Realizado o apensamento, proceda a juntada desta Sentença nos autos de Execução de Alimentos Processo nº 0800433-73.2023.8.14.0074, em tramitação perante a 2ª Vara Cível desta cidade de Tailândia. 3. Após procedida a juntada desta Sentença nos autos de Execução de Alimentos Processo nº 0800433-73.2023.8.14.0074, em tramitação perante a 2ª Vara Cível desta cidade de Tailândia, proceda a expedição do Alvará de Soltura no BNMP com a devida vinculação no referido Processo. 4. Expedido o Alvará de Soltura nos autos de Execução de Alimentos Processo nº 0800433-73.2023.8.14.0074, em tramitação perante a 2ª Vara Cível desta cidade de Tailândia no BNMP, proceda a juntada do mesmo nos presentes autos. 5. A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA, mandado e ofício para as comunicações necessárias, não devendo o executado ser colocado em liberdade na hipótese de estar preso por outro motivo (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA); 6. Insira-se o alvará de soltura no BNMP; 7. As comunicações deverão ser efetivadas por Oficial de Justiça em regime de urgência, ficando determinado o uso do Plantão Judicial, caso seja necessário (art. 6º do Provimento Conjunto n° 002/2015-CJRMB-CJCI-TJPA); 8. Cientificar o Ministério Público; 9. Havendo trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se. Tailândia/PA, 04 de janeiro de 2024. Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Plantonista Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 7