Decorrido prazo de HERISON WILLIANS DOURADO SOUSA em 04/07/2024 23:59.07/07/2024, 01:47
Decorrido prazo de MIRANEIDE DA SILVA DOURADO em 04/07/2024 23:59.07/07/2024, 01:47
Arquivado Definitivamente05/07/2024, 11:04
Transitado em Julgado em 04/07/202405/07/2024, 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.04/07/2024, 02:57
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 25/06/2024 23:59.04/07/2024, 02:29
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 26/06/2024 23:59.03/07/2024, 18:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.03/07/2024, 18:36
Decorrido prazo de HERISON WILLIANS DOURADO SOUSA em 26/06/2024 23:59.03/07/2024, 18:36
Decorrido prazo de MIRANEIDE DA SILVA DOURADO em 26/06/2024 23:59.03/07/2024, 18:36
Publicado Sentença em 05/06/2024.05/06/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202405/06/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES - PA24624, JOSE MARIO RANGEL FORATINI - PA15284 Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES - PA24624, JOSE MARIO RANGEL FORATINI - PA15284 Nome: HERISON WILLIANS DOURADO SOUSA Endereço: Rua Sebastião Bispo Simões, 957, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-342 Nome: MIRANEIDE DA SILVA DOURADO Endereço: Rua Sebastião Bispo Simões, 957, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-342 Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIO RANGEL FORATINI, RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES Advogados do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, NELSON PILLA FILHO - RS41666, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 Advogado do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 1, s/n, Bloco G, 24 Andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 Nome: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, Ala A, 29 Andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(s) do reclamado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO MARQUES DOMINGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, NELSON PILLA FILHO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802058-33.2020.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a)
Trata-se de “Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais” proposta por HERISON WILLIANMS DOURADO SOUSA, à época menor, representado por sua genitora, MIRANEIDE DA SILVA DOURADO, em face de BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que seu genitor, ELISON WILLIAMS DA SILVA SOUSA firmou com os requeridos contrato de seguro de vida. Aduz que em 19/07/2017 seu genitor foi alvejado por tiros em frente a sua residência, vindo à óbito, pelo que faria jus ao pagamento do prêmio do seguro, por ser o beneficiário indicado. Afirma que sua genitora efetuou a comunicação devida aos requeridos, entretanto o pagamento foi negado, pois o segurado teria descumprido cláusula contratual, ao agravar o seu risco, o que não seria verdade, pelo que requer a condenação dos requeridos ao pagamento da indenização securitária e também ao pagamento de dano moral. Com a inicial juntou documentos. Em Despacho de ID. 22311738 foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citada, as requeridas apresentaram Contestação de ID. 51123813, alegando, em síntese, que o de cujus agravou intencionalmente o risco do contrato de seguro ao praticar ato ilícito, o que ficou demonstrado pelas provas anexadas pela própria parte autora, enquadrando-se em cláusula de exclusão prevista no contrato firmado, desobrigando a seguradora do pagamento da cobertura segurada. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Não houve apresentação de réplica. Intimadas quanto a provas a produzir, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a parte autora informou da desnecessidade de produção de novas provas, e vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nessa toada, a prova pericial revela-se desnecessária. A questão a ser resolvida é unicamente de direito, pois a questão principal nos autos é decidir se o sinistro sofrido pelo autor é um evento com cobertura contratual, ou se é um risco excluído do seguro. Ademais, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia. Consoante a jurisprudência do STJ, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017). Consoante art. 370 do Código de Ritos, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Avançando ao mérito propriamente dito, o Requerente postula indenização por morte acidental, no valor de 100% do capital segurado, em decorrência do falecimento de seu genitor. De outra banda, a Seguradora sustenta não haver cobertura contratual para o caso narrado, pois o segurado tinha envolvimento no mundo do crime, tratando-se de risco excluído conforme expressa cláusula limitativa de responsabilidade. Pois bem, no caso em tela, o art. 768 do Código Civil dispõe que “O segurado perderá o direito a garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Comentando este artigo, Cláudio Luiz Bueno Godoy leciona: '(...) no artigo presente, versa a lei sobre caso de, no curso do ajuste, portar-se o segurado, também intencionalmente, de modo a aumentar a probabilidade de sinistro, portanto, agravando o risco coberto, fora de quanto originariamente era dado ao segurador avaliar, desequilibrando a equação econômica do contrato, uma vez que outro seria o prêmio então devido se, desde o início, fosse sabida a circunstância que, agora, é de agravamento. (...) Exige a lei que a alteração, para pior, do estado de fato subjacente ao seguro derive de conduta intencional do segurado. Isso significa, primeiro, que, no caso de agravamento por caso fortuito ou fato de terceiro, aplicável a regra do artigo seguinte e sem perda da garantia, por sinistro havido, eis que justamente diante dessa contingência é que se contrata o seguro. Assim, em exemplo bastante repetido, não há qualquer possibilidade do direito ao ressarcimento de seguro de vida se o segurado acaba vitimado porque vivia em local colhido por uma epidemia, o que, decerto, agravou o risco de morte. (...) Por fim, a consequencia para o caso de agravamento, de que ora se cuida, é, segundo está no texto legal, a perda, pelo segurado, da garantia contratada, decorrente, a rigor, da resolução culposa do ajuste, livrando-se o segurador da obrigação de pagar o valor do seguro por sinistro que se tenha dado após a alteração do estado de coisas, depois do agravamento do risco'. (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 3.ed. Barueri, SP: Manole, 2009. p. 758/759) Já o art. 757 do Código Privado reza que “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Portanto, como o seguro não é um contrato aleatório, é perfeitamente admissível o estabelecimento de cláusulas limitativas de responsabilidade, na verdade eu diria que é ínsito à própria natureza do contrato a previsão de riscos previamente determinados, assim como outros expressamente excluídos. In casu, compulsando os autos, observo que o contrato entabulado entre o de cujus e a apelada, mais especificamente na cláusula 4ª (quarta), prevê expressamente que o ato ilícito doloso praticado pelo segurado configura risco excluído da cobertura de morte acidental, não gerando direito a indenização. Da análise dos autos e do caso narrado na exordial, observa-se que o feito em tela se amolda à perfeição ao quadro jurídico-legal acima detalhado, ou seja, no contrato de seguro celebrado entre as partes existe cláusula expressa de exclusão do risco quando o acidente e/ou evento ocorrido decorre da prática de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado. Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – MORTE DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO – AUSÊNCIA DE COBERTURA – EXCLUDENTE VÁLIDA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O segurado perderá o direito a garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Inteligência do art. 768, do C. Civil. In casu, o pagamento de indenização aos beneficiários é indevida, vez que a seguradora deve responder somente pelos riscos assumidos por força de contrato firmado entre as partes, dentre os quais não está à cobertura por morte decorrente da prática de ato ilícito.” (TJMT, RAC 0008549-47.2013.8.11.0006, 3ª Câm. Direito Privado, minha relatoria, j. 01.04.2015) E “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. ADMISSIBILIDADE. PREFACIAL REJEITADA. SEGURADO FALECIDO. HOMICÍDIO. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - A mais recente orientação jurisprudencial, em homenagem ao princípio da busca pela verdade real dos fatos, vem admitindo a juntada de documentos complementares com as razões recursais, desde que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, como na espécie. II - Consoante preceitua a regra do art. 422 do Código Civil Brasileiro, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." III - E cediço que as partes devem pautar suas condutas com respeito aos princípios regentes dos contratos, tais como o da obrigatoriedade, do consensualismo, da probidade, da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. IV - O boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial que compareceu ao local dos fatos goza de presunção 'iuris tantum' de veracidade, porque lavrado por funcionário público no exercício de suas funções e, portanto, dotado de fé-pública, vale dizer, as informações contidas naquele documento devem prevalecer até que sejam apresentadas provas em sentido contrário pela parte adversa. V - Conforme se depreende do art. 768 do Código Civil, "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". VI - De acordo com o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de esc olha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)". VII - O segurado que se envolveu em crime e, por consequência do ato ilícito, foi morto por disparos de arma de fogo, contribuiu para o agravamento do risco segurado, não havendo, por isso mesmo, qualquer ilegalidade na estipulação de cláusulas limitativas de risco. VIII - Por conseguinte, sendo legítima a recusa da cobertura securitária, não há que se falar em condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. IX - Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.” (TJMG, RAC 1.0000.21.234725-6/001, 20ª Câm Cív., Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 06.04.2022) Dessa forma, pelo que se denota do conjunto probatório trazido à baila, houve comprovação do nexo causal entre a conduta do segurado (agravamento do risco) e o evento morte. Por conseguinte, cumpre destacar que referidas provas são dotadas de presunção de veracidade, eis que emitidas por órgão público, sendo suficientemente fortes para demonstrar que o segurado era envolvido em atividades ilícitas, esta que majorara indevidamente o risco do contrato celebrado com a seguradora, justificando a negativa de cobertura contratual. Assim sendo, o pagamento de indenização a autora é indevida, vez que a seguradora deve responder somente pelos riscos assumidos por força de contrato firmado entre as partes, dentre os quais não está à cobertura por morte de segurado que agravou seu risco por sua própria vontade, razão pela qual a seguradora agiu corretamente no caso vertente. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES - PA24624, JOSE MARIO RANGEL FORATINI - PA15284 Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES - PA24624, JOSE MARIO RANGEL FORATINI - PA15284 Nome: HERISON WILLIANS DOURADO SOUSA Endereço: Rua Sebastião Bispo Simões, 957, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-342 Nome: MIRANEIDE DA SILVA DOURADO Endereço: Rua Sebastião Bispo Simões, 957, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-342 Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIO RANGEL FORATINI, RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES Advogados do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, NELSON PILLA FILHO - RS41666, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 Advogado do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 1, s/n, Bloco G, 24 Andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 Nome: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, Ala A, 29 Andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(s) do reclamado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO MARQUES DOMINGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, NELSON PILLA FILHO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802058-33.2020.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a)
Trata-se de “Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais” proposta por HERISON WILLIANMS DOURADO SOUSA, à época menor, representado por sua genitora, MIRANEIDE DA SILVA DOURADO, em face de BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que seu genitor, ELISON WILLIAMS DA SILVA SOUSA firmou com os requeridos contrato de seguro de vida. Aduz que em 19/07/2017 seu genitor foi alvejado por tiros em frente a sua residência, vindo à óbito, pelo que faria jus ao pagamento do prêmio do seguro, por ser o beneficiário indicado. Afirma que sua genitora efetuou a comunicação devida aos requeridos, entretanto o pagamento foi negado, pois o segurado teria descumprido cláusula contratual, ao agravar o seu risco, o que não seria verdade, pelo que requer a condenação dos requeridos ao pagamento da indenização securitária e também ao pagamento de dano moral. Com a inicial juntou documentos. Em Despacho de ID. 22311738 foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citada, as requeridas apresentaram Contestação de ID. 51123813, alegando, em síntese, que o de cujus agravou intencionalmente o risco do contrato de seguro ao praticar ato ilícito, o que ficou demonstrado pelas provas anexadas pela própria parte autora, enquadrando-se em cláusula de exclusão prevista no contrato firmado, desobrigando a seguradora do pagamento da cobertura segurada. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Não houve apresentação de réplica. Intimadas quanto a provas a produzir, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a parte autora informou da desnecessidade de produção de novas provas, e vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nessa toada, a prova pericial revela-se desnecessária. A questão a ser resolvida é unicamente de direito, pois a questão principal nos autos é decidir se o sinistro sofrido pelo autor é um evento com cobertura contratual, ou se é um risco excluído do seguro. Ademais, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia. Consoante a jurisprudência do STJ, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017). Consoante art. 370 do Código de Ritos, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Avançando ao mérito propriamente dito, o Requerente postula indenização por morte acidental, no valor de 100% do capital segurado, em decorrência do falecimento de seu genitor. De outra banda, a Seguradora sustenta não haver cobertura contratual para o caso narrado, pois o segurado tinha envolvimento no mundo do crime, tratando-se de risco excluído conforme expressa cláusula limitativa de responsabilidade. Pois bem, no caso em tela, o art. 768 do Código Civil dispõe que “O segurado perderá o direito a garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Comentando este artigo, Cláudio Luiz Bueno Godoy leciona: '(...) no artigo presente, versa a lei sobre caso de, no curso do ajuste, portar-se o segurado, também intencionalmente, de modo a aumentar a probabilidade de sinistro, portanto, agravando o risco coberto, fora de quanto originariamente era dado ao segurador avaliar, desequilibrando a equação econômica do contrato, uma vez que outro seria o prêmio então devido se, desde o início, fosse sabida a circunstância que, agora, é de agravamento. (...) Exige a lei que a alteração, para pior, do estado de fato subjacente ao seguro derive de conduta intencional do segurado. Isso significa, primeiro, que, no caso de agravamento por caso fortuito ou fato de terceiro, aplicável a regra do artigo seguinte e sem perda da garantia, por sinistro havido, eis que justamente diante dessa contingência é que se contrata o seguro. Assim, em exemplo bastante repetido, não há qualquer possibilidade do direito ao ressarcimento de seguro de vida se o segurado acaba vitimado porque vivia em local colhido por uma epidemia, o que, decerto, agravou o risco de morte. (...) Por fim, a consequencia para o caso de agravamento, de que ora se cuida, é, segundo está no texto legal, a perda, pelo segurado, da garantia contratada, decorrente, a rigor, da resolução culposa do ajuste, livrando-se o segurador da obrigação de pagar o valor do seguro por sinistro que se tenha dado após a alteração do estado de coisas, depois do agravamento do risco'. (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 3.ed. Barueri, SP: Manole, 2009. p. 758/759) Já o art. 757 do Código Privado reza que “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Portanto, como o seguro não é um contrato aleatório, é perfeitamente admissível o estabelecimento de cláusulas limitativas de responsabilidade, na verdade eu diria que é ínsito à própria natureza do contrato a previsão de riscos previamente determinados, assim como outros expressamente excluídos. In casu, compulsando os autos, observo que o contrato entabulado entre o de cujus e a apelada, mais especificamente na cláusula 4ª (quarta), prevê expressamente que o ato ilícito doloso praticado pelo segurado configura risco excluído da cobertura de morte acidental, não gerando direito a indenização. Da análise dos autos e do caso narrado na exordial, observa-se que o feito em tela se amolda à perfeição ao quadro jurídico-legal acima detalhado, ou seja, no contrato de seguro celebrado entre as partes existe cláusula expressa de exclusão do risco quando o acidente e/ou evento ocorrido decorre da prática de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado. Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – MORTE DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO – AUSÊNCIA DE COBERTURA – EXCLUDENTE VÁLIDA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O segurado perderá o direito a garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Inteligência do art. 768, do C. Civil. In casu, o pagamento de indenização aos beneficiários é indevida, vez que a seguradora deve responder somente pelos riscos assumidos por força de contrato firmado entre as partes, dentre os quais não está à cobertura por morte decorrente da prática de ato ilícito.” (TJMT, RAC 0008549-47.2013.8.11.0006, 3ª Câm. Direito Privado, minha relatoria, j. 01.04.2015) E “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. ADMISSIBILIDADE. PREFACIAL REJEITADA. SEGURADO FALECIDO. HOMICÍDIO. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - A mais recente orientação jurisprudencial, em homenagem ao princípio da busca pela verdade real dos fatos, vem admitindo a juntada de documentos complementares com as razões recursais, desde que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, como na espécie. II - Consoante preceitua a regra do art. 422 do Código Civil Brasileiro, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." III - E cediço que as partes devem pautar suas condutas com respeito aos princípios regentes dos contratos, tais como o da obrigatoriedade, do consensualismo, da probidade, da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. IV - O boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial que compareceu ao local dos fatos goza de presunção 'iuris tantum' de veracidade, porque lavrado por funcionário público no exercício de suas funções e, portanto, dotado de fé-pública, vale dizer, as informações contidas naquele documento devem prevalecer até que sejam apresentadas provas em sentido contrário pela parte adversa. V - Conforme se depreende do art. 768 do Código Civil, "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". VI - De acordo com o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de esc olha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)". VII - O segurado que se envolveu em crime e, por consequência do ato ilícito, foi morto por disparos de arma de fogo, contribuiu para o agravamento do risco segurado, não havendo, por isso mesmo, qualquer ilegalidade na estipulação de cláusulas limitativas de risco. VIII - Por conseguinte, sendo legítima a recusa da cobertura securitária, não há que se falar em condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. IX - Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.” (TJMG, RAC 1.0000.21.234725-6/001, 20ª Câm Cív., Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 06.04.2022) Dessa forma, pelo que se denota do conjunto probatório trazido à baila, houve comprovação do nexo causal entre a conduta do segurado (agravamento do risco) e o evento morte. Por conseguinte, cumpre destacar que referidas provas são dotadas de presunção de veracidade, eis que emitidas por órgão público, sendo suficientemente fortes para demonstrar que o segurado era envolvido em atividades ilícitas, esta que majorara indevidamente o risco do contrato celebrado com a seguradora, justificando a negativa de cobertura contratual. Assim sendo, o pagamento de indenização a autora é indevida, vez que a seguradora deve responder somente pelos riscos assumidos por força de contrato firmado entre as partes, dentre os quais não está à cobertura por morte de segurado que agravou seu risco por sua própria vontade, razão pela qual a seguradora agiu corretamente no caso vertente. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 11:16
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 11:16
Julgado improcedente o pedido03/06/2024, 11:16
Conclusos para julgamento28/05/2024, 08:47
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 21:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.17/05/2024, 07:56
Decorrido prazo de MIRANEIDE DA SILVA DOURADO em 13/05/2024 23:59.17/05/2024, 07:56
Decorrido prazo de HERISON WILLIANS DOURADO SOUSA em 13/05/2024 23:59.17/05/2024, 07:56
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 13/05/2024 23:59.17/05/2024, 07:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.17/05/2024, 06:46
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 09/05/2024 23:59.17/05/2024, 06:46
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 11:31
Publicado Despacho em 19/04/2024.19/04/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202419/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES - PA24624, JOSE MARIO RANGEL FORATINI - PA15284 Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES - PA24624, JOSE MARIO RANGEL FORATINI - PA15284 Nome: HERISON WILLIANS DOURADO SOUSA Endereço: Rua Sebastião Bispo Simões, 957, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-342 Nome: MIRANEIDE DA SILVA DOURADO Endereço: Rua Sebastião Bispo Simões, 957, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-342 Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIO RANGEL FORATINI, RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES Advogados do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, NELSON PILLA FILHO - RS41666, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 Advogado do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 1, s/n, Bloco G, 24 Andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 Nome: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, Ala A, 29 Andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(s) do reclamado: MAURICIO MARQUES DOMINGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO MARQUES DOMINGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, NELSON PILLA FILHO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC. Intimem-se por DJE. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802058-33.2020.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a)
Expedição de Certidão.17/04/2024, 11:14
Expedição de Outros documentos.17/04/2024, 11:13
Expedição de Outros documentos.17/04/2024, 11:13
Proferido despacho de mero expediente17/04/2024, 11:13
Conclusos para despacho11/04/2024, 17:03
Decorrido prazo de HERISON WILLIANS DOURADO SOUSA em 15/02/2024 23:59.17/02/2024, 02:30
Decorrido prazo de MIRANEIDE DA SILVA DOURADO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.24/01/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202424/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0802058-33.2020.8.14.0015 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação.08/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/01/2024, 08:36
Ato ordinatório praticado05/01/2024, 08:35
Expedição de Certidão.05/01/2024, 08:33
Juntada de Petição de contestação01/12/2022, 11:28
Juntada de Outros documentos10/11/2022, 11:32
Expedição de Certidão.08/09/2022, 13:48
Juntada de Petição de petição29/04/2022, 11:29
Juntada de Petição de contestação18/02/2022, 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)02/02/2022, 11:32
Juntada de Carta25/05/2021, 18:01
Juntada de Carta25/05/2021, 17:58
Proferido despacho de mero expediente11/01/2021, 11:47
Conclusos para despacho31/08/2020, 18:43
Expedição de Certidão.31/08/2020, 18:42
Juntada de Petição de petição31/08/2020, 11:45
Expedição de Outros documentos.12/08/2020, 20:31
Expedição de Outros documentos.12/08/2020, 20:31
Proferido despacho de mero expediente12/08/2020, 20:31
Conclusos para decisão16/07/2020, 18:01
Distribuído por sorteio16/07/2020, 18:01