Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Notificação - PROCESSO N.º 0800159-85.2024.8.14.0006 AUTOS DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – LEI 11.340/2006 BOP 00305/2024.100033-8 Representante/ofendida: ILMARA ALVES FERNANDES, brasileira, natural de Turiaçu/MA, nascida em 15/10/1992 (31 anos de idade), filha de Zumilde Alves Rodrigues e José de Ribamar Silva Fernandes, RG 0390311720107 SESP/MA, CPF nº 057.182.543-54, com endereço na Rua Nova União, nº 108, próximo ao final da linha de ônibus, Águas Lindas, Ananindeua/PA, CEP 67020760, telefone (91) 98570-5705. Representado/Ofensor: CLÁUDIO VICTOR DA SILVA SOARES, nascido em 04 de março de 1993 (30 anos de idade), RG 6711213, filho de Cláudia Regina da Silva e Deoclécio Soares Leite, residente na Passagem Nova União, nº 25-C, bairro Águas Lindas, CEP 67020760, telefone (91) 98936-4215. DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO (CONCESSÃO LIMINAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA) Recebido no Plantão Judicial do dia 05/01/2024. Vistos etc. A DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL da DEAM/ANANINDEUA – 2ª RISP, Dra. ISABELLA LAURINDO SILVA, no uso de suas atribuições legais, por meio do Ofício nº 19/2024 - DEAM/ANANINDEUA, datado em 05.01.2024, encaminhou a este Juízo Plantonista PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor de ILMARA ALVES FERNANDES, já qualificada nos autos. A Ofendida compareceu perante a autoridade policial para noticiar a ocorrência de violência doméstica promovida por seu ex-companheiro, o Sr. CLÁUDIO VICTOR DA SILVA SOARES. Na delegacia, dentre outras coisas, ILMARA narrou: QUE teve um relacionamento de 04 (quatro) anos com CLÁUDIO VICTOR, tendo se separado há aproximadamente 01 (um) ano; QUE juntos possuem uma filha de 10 (dez) meses de idade; QUE, durante a constância da relação, o casal adquiriu um imóvel, no qual ela reside atualmente; QUE, com a separação, CLÁUDIO VICTOR foi residir na casa dos pais, a qual fica no mesmo terreno, ao lado de sua residência; QUE rotineiramente CLÁUDIO VICTOR adentra em sua residência sem avisar e em horários inapropriados; QUE, há aproximadamente um mês, CLÁUDIO VICTOR proferiu os dizeres (textuais) "SE VOCÊ TRAZER HOMEM AQUI, EU NÃO ME RESPONSABILIZO PELOS MEUS ATOS"; QUE se sente ameaçada e com a privacidade violada. Ao registrar a ocorrência, a vítima pugnou por medidas protetivas contra o Ofensor, consistentes em: (I) Proibição de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; (II) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; (III) Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da Ofendida. O pedido veio instruído com Boletim de Ocorrência Policial, termo de depoimento da vítima, formulário de fatores de risco preenchido e documentos pessoais. É o sumário dos autos. DECIDO. As medidas protetivas de urgência são providências de natureza cautelar instituídas pela Lei nº. 11.340/06 com o escopo de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, sendo que em razão de sua natureza cautelar requestam os pressupostos de probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e dano iminente de difícil reparação ou irreparável (periculum in mora). Em análise perfunctória aos autos, verifica-se a conveniência da adoção de medidas protetivas, atenta aos dois pressupostos cautelares, vez que, diante das declarações da Ofendida, existem indícios da prática de ameaça em contexto de violência doméstica. Destarte, considerando a necessidade de se coibir a violência de gênero, mormente, para salvaguardar vida, integridade física e moral da ofendida, conheço diretamente do pedido, independentemente de audiência das partes, para DEFERIR medidas protetivas, impondo ao OFENSOR seu cumprimento de IMEDIATO, nos termos do art. 22, incisos II, III alíneas “a” e “b” da Lei n. 11.340/2006, sendo elas: 1) Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, até ulterior decisão ou expresso e válido consentimento desta; 2) Proibição de frequentar a residência da Ofendida (Rua Nova União, nº 108, próximo ao final da linha de ônibus, Águas Lindas, Ananindeua/PA); 3) Deve ainda o Ofensor se abster de perseguir, intimidar e ameaçar a Ofendida, seus familiares e testemunhas, bem como de fazer uso de qualquer método que ponha em perigo sua vida, integridade física, mental, moral e patrimonial. No que tange ao pedido de proibição de aproximação da vítima, DEIXO DE DEFERIR, tendo em vista que tal medida impediria o representado de acessar sua própria residência, a qual está localizada exatamente ao lado da residência da representante. Destaca-se, nesse diapasão, que a aplicação da referida medida se mostraria gravosa diante dos elementos apresentados até este momento processual, principalmente considerando o conteúdo do formulário de fatores de risco, no qual ILMARA indicou que CLÁUDIO VICTOR nunca atentou contra a sua integridade física. Posto isso, para o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência supra determinadas, requisito desde já o auxílio da força policial, nos termos do art. 11, I da LPM, ficando o Ofensor advertido que em caso de não cumprimento, ser-lhe-á decretada sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, III, do CPP c/c art. 20 da Lei n. 11.340/2006, sem prejuízo da configuração do crime do art. 24-A da retro citada lei. Em consequência, encaminhe-se cópia da presente decisão à DEAM – Ananindeua, para que garanta a eficácia das medidas protetivas doravante deferidas, bem como, para que promova a conclusão e remessa dos autos de IPL no prazo legal (art. 12, VII, LMP). NOTIFIQUE-SE o CREAS de Ananindeua/PA (de abrangência da área de residência dos envolvidos) da presente ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, para adoção das providências que julgar necessárias, mormente, para atendimento da vítima, bem como, do ofensor, promovendo-lhes o atendimento individual ou em grupo de apoio. INTIME-SE a Ofendida, da presente decisão, inclusive para que informe por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente à secretária judicial competente: a) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas protetivas, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço; c) nova agressão. INTIME-SE o Ofensor ao necessário cumprimento da presente decisão, bem como, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias sobre o presente pedido. INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO. No primeiro dia útil subsequente ao presente plantão judicial unificado, encaminhem-se os autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua, para as providências de praxe. Servirá a presente decisão de MANDADO e OFÍCIO. CUMPRA-SE. Ananindeua/PA, 05 de janeiro de 2024. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, no exercício do Plantão Judicial Unificado