Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0800428-71.2019.8.14.0048) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra VAGNER SANTOS CURI, em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis, nos autos do Ação de Execução de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Apelante. A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Isto posto, em virtude da carência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC/15. Sem custas processuais remanescentes. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquive-se com a respectiva baixa no sistema PJe (...) Em razões recursais, o Apelante aduz que, após a realização de pesquisas, constatou que há diversas demandas judiciais contra o Falecido e que uma delas é ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, processo nº 0000517-74.2012.814.0048, na qual há documento evidenciando que o Promotor que atua no feito requereu ao Procurador Geral de Justiça o ajuizamento de ação de inventário do de cujus. Diante disto, requer o provimento do recurso de apelação, para que a sentença seja reformada, determinando-se o sobrestamento do feito até nomeação de inventariante na ação de inventário a ser proposta pelo Ministério Público. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Grifo nosso) A questão em análise reside em verificar se deve ser reformada a sentença, que extinguiu sem resolução de mérito a ação de execução fiscal, em decorrência da não realização de emenda à petição inicial com a qualificação do executado. A exigência de qualificação do Réu, bem como, a consequência em caso de não atendimento da medida, encontram-se previstas no art. 319, II e 321, parágrafo único do CPC/15: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em análise, consta que o Apelante foi intimado em duas ocasiões (ids. 15907769 e 15907774 para indicar a correta qualificação do polo passivo, uma vez que ajuizou a ação em face de pessoa já falecida. Na primeira oportunidade, o Recorrente apresentou manifestação sem atender à determinação judicial, na segunda, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão constante no id. 15907776. Posteriormente, apresentou manifestação intempestiva informando que até o momento restou inviável a identificação de inventariante e herdeiros. Assim, apesar da expressa determinação para que o Recorrente adotasse a providência de regularizar o polo passivo, quedou-se inerte e, na manifestação intempestiva, não atendeu a determinação. Com efeito, não tendo sido atendida a determinação de emenda a petição inicial e, persistindo a impossibilidade de citação da parte contrária, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA CEF PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONSEQÜÊNCIA. 1. O art. 284 do CPC, prevê que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias". Mas, segundo o p. único do mesmo dispositivo, se o autor não sanar a irregularidade, o processo será extinto. 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes. 3. Entretanto, na hipótese dos autos, constata-se que a recorrente foi intimada a emendar a inicial, nos termos dos arts. 284 e 282, inc. II, ambos do CPC, a fim de que fosse apresentado o endereço dos requeridos. Contudo, deixou a CEF transcorrer o prazo legal sem atender à determinação do juízo (fl. 14). 4. É do autor o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, requisito este indispensável da petição inicial, cujo não atendimento acarreta a sua inépcia. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1235960/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011) No mesmo sentido, o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS - AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR - AUSENCIA DA INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU SUCESSORES - EMENDA DA INICIAL - TRANSCURSO DO PRAZO - IRREGULARIDADE PROCESSUAL NÃO SANADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em que pese a lei das execuções fiscais, em seu art. 4º, inciso III, confira ao espólio a capacidade processual para integrar o polo passivo da ação executiva, à luz das disposições contidas no CPC, aplicável subsidiariamente à espécie (art. 1º, da LEF), este deve estar devidamente representado pelo inventariante, pelo administrador provisório ou pelos sucessores do "de cujus" - A inércia da Fazenda Pública em atender a determinação judicial de emenda da inicial, para suprir a irregularidade da representação do espolio, à luz do devido processo legal, importa na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000222104481001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) (grifei). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE OU HERDEIROS DO ESPÓLIO. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80021909820188050211, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. MORTE ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ESPÓLIO. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. HERDEIROS. POLO PASSIVO. QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. Segundo o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, o magistrado determinará que a emende ou a complete, no prazo de 15 dias. Desatendida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial, ocasionando a consequente extinção do feito, sem apreciação do mérito. II. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações referentes à qualificação das partes, for possível a citação do réu (art. 319, II, c/c o § 2º, do CPC). III. Sendo a emenda da inicial insuficiente para fornecer a qualificação necessária de todos os herdeiros, não sendo alguns identificáveis, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, mormente quando se verifica que a mora sequer foi comprovada. IV. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0001698-71.2016.8.07.0014, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 04/04/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/04/2019) (grifei). Destarte, não tendo sido atendida a determinação de emenda, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, conforme fundamentação, ex vi do art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 133, XI, d do RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. P.R.I.C. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora