Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIVANE MARTINS DE SOUZA AQUINO Nome: ELIVANE MARTINS DE SOUZA AQUINO Endereço: RUA CASTELO BRNACO, 15, NOSSA SENHORA APARECIDA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000
REQUERENTE: JOAO VIEIRA DE AQUINO Nome: JOAO VIEIRA DE AQUINO Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 15, NOSSA SENHORA APARECIDA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801952-33.2023.8.14.0123
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por JOAO VIEIRA DE AQUINO e ELIVANE MARTINS DE SOUZA AQUINO, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado regularmente constituída, com fundamento nas disposições legais do artigo 226, § 6º da Constitucional Federal, Lei nº. 6.515/77 e na Lei Civil Brasileira. As partes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a decretação do divórcio. A requerente ELIVANE MARTINS DE SOUZA AQUINO requer a utilização de seu nome de solteira, qual seja: ELIVANE MARTINS DE SOUZA. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Os autores requerem a presente homologação do acordo e a decretação do divórcio, na forma transacionada de id 105047539. Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpou do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ). A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória. O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato). O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento. Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando culpas ou motivos, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes. O divórcio não é mais subordinado a critérios temporais,
trata-se de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias. Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal, sendo partes legítimas e regularmente representadas. Assim sendo, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 40 da Lei 6.515/77, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e decreto-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes no acordo (id 105047539), devendo a requerente chama-se ELIVANE MARTINS DE SOUZA, resguardado eventuais direitos de terceiros, restando dissolvido o vínculo matrimonial existente entre os requerentes, conforme art. 1.571, IV, do Código Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Novo Repartimento/PA, para que proceda à averbação do divórcio. Deve constar junto com o mandado a cópia da certidão de casamento (ID 105047547) da sentença e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da inexistência de interesse recursal. SERVE A PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, A QUAL PODERÁ SER ENTREGUE POR QUALQUER DOS INTERESSADOS DIRETAMENTE AO CARTÓRIO COMPETENTE. Sem custas em razão da gratuidade que ora defiro. Ciência dos interessados já providenciada via sistema. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado de averbação, intimação e ofício. Novo Repartimento/PA, 8 de janeiro de 2024. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR