Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAX JUNIOR FERREIRA MORAES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800529-49.2023.8.14.0087 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Retificação de Nome ]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por MAX JUNIOR FERREIRA MORAES, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, visando a retificação de seu registro de nascimento. Narra o requerente que seu o assento de nascimento transcrito sob o n.º 11.821, lavrado na folha n.º 66 a verso, do livro n.º 32, do cartório de registro civil da comarca de Limoeiro do Ajuru, no Estado do Pará, consta um erro referente ao nome da genitora do titular, pois se grafou como sendo Maria Madalena Lopes Ferreira, quando sua genitora é alcunhada como MARIA MARLENE LOPES FERREIRA. Assim, pleiteou que seja retificado/alterado o seu registro de nascimento para que seja sanado o erro material relacionado ao nome de sua genitora para que passe a constar MARIA MARLENE LOPES FERREIRA. Juntou vários documentos, dentre eles, RG e as certidões de nascimento. Instando a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável ao pleito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Como relatado,
trata-se de ação de retificação de registro civil, por meio da qual pretende-se retificar/alterar o registro de nascimento para corrigir o nome de sua genitora, haja vista que a segunda via de sua certidão de nascimento grafou-se como Maria Madalena Lopes Ferreira, no entanto, quando deveria constar MARIA MARLENE LOPES FERREIRA. Depreende-se dos autos que o erro é perceptível, tendo como parâmetro, tanto a certidão de nascimento de ID 102620064, quanto os demais documentos pessoais do autor, de modo que, somente a certidão de nascimento de ID 102620066, contém a divergência suscitada pelo requerente, sendo medida de direito o acolhimento do pedido. Com efeito, preceitua o art. 109, caput, da Lei n.º 6.015/73, que “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”. A interpretação teleológica deste dispositivo nos leva à conclusão de que vige, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da realidade do registro civil, segundo o qual as informações constantes em todo registro devem corresponder, de forma fiel, à realidade. Walter Ceneviva, ao comentar sobre esse assunto, leciona que: “Havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para que se ponha em harmonia com o que é certo. Porém, em qualquer caso, cumpre ver se da retificação pode decorrer prejuízo para terceiro (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, 15ª ed., pág. 217). Verifica-se dos documentos colacionados a exordial que realmente há divergências entre a primeira e a segunda via da certidão de nascimento da parte autora. Na certidão de nascimento de ID 102620064, consta no estado de filiação que é filho de ADAMOR GOMES MORAES e MARIA MARLENE LOPES FERREIRA. Por sua vez, na segunda via da certidão de nascimento de ID 102620066, registra-se o nome de sua genitora como Maria Madalena Lopes Ferreira. Sendo assim, tendo em vista que nenhum interessado e nem o órgão do Ministério Público impugnou o pedido. Ao contrário, o MP manifestou-se pela acolhida do pleito, deve prosperar o pleito. Entendo, assim, que os documentos que lastreiam o pleito são suficientes para resolução do imbróglio, portanto, desnecessária a determinação de produção de mais provas.
Ante o exposto, conforme o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Por conseguinte, conforme o pedido, deve ser retificado a segunda via do registro civil de nascimento de MAX JUNIOR FERREIRA MORAES para que onde consta: I) o nome de sua genitora como Maria Madalena Lopes Ferreira, passe a registrar como MARIA MARLENE LOPES FERREIRA, mantendo-se os demais dados de identificação por serem hígidos. Sem custas e honorários, ante a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, servindo esta como MANDADO ao Cartório de Limoeiro do Ajuru-PA. Em seguida, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Limoeiro do Ajuru, data e assinatura conforme certificado digital registrado no sistema