Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CLEBERSON MELO DE SOUZA
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 917 DO CPC – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Versam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO interposto por JOSE CLEBERSON MELO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba que entendeu pela improcedência dos embargos à execução, com fundamento no art. 920 do CPC. Em sua parte dispositiva, a sentença assim previu: “(...) Adentrando ao mérito do embargo, analisando os autos verifica-se que os pedidos apresentados pelo embargante não caracterizam matérias a serem discutidas em sede de embargos, nos termos do art. 917do CPC, motivo pelo qual, não merecem prosperar. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O EMBARGO À EXECUÇÃO, com fundamento nos termos acima e nos ditames do art. 920 do Código de Processo Civil. (...)” Inconformado com a solução de primeiro grau, o embargante apela a esta Corte pugnando, preliminarmente, pelo afastamento da extinção, aduzindo que a conversão da ação de busca e apreensão em execução é nula, vez que realizada após a citação do embargante. No mérito, defende a possibilidade de purgar a mora, a equidade contratual e o parcelamento do débito. Requer ao final, o conhecimento e provimento do recurso. O recurso foi regularmente processado, com contrariedade (id nº 7090734). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a análise da demanda. Prima facie, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE;” Com efeito, a preliminar aventada pela parte recorrente se imiscui com o mérito, de sorte que, por questão didática, deve ser analisada em conjunto. Dessa feita, insta ponderar que no presente caso a controvérsia recursal cinge-se no acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente os embargos à execução por conversão da busca e apreensão. Nesse desiderato, impende sopesar que a hipótese é autorizada pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, nos seguintes termos: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Como bem pode se perceber, o sobredito dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil. Em prosseguimento, imperioso se faz pontuar que as razões ofertadas nesta fase não se apresentam revestidas do caráter de contraposição à versão da demanda, restando consubstanciada em argumentos desprovidos de assertiva que possa modificar o desfecho sentencial. Nesse cenário, traz-se à colação a inserta no art. 917 do CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A exegese do dispositivo em destaque, não deixa dúvida sobre o acerto do entendimento sentencial, pois bem asseverou o apelante sequer alegou quaisquer hipóteses do art. 917 do Código de Processo Civil. Para além disso, o recorrente tracejou ainda argumentações a respeito de parcelamento da dívida objeto dos autos, contrariando frontalmente, o entendimento assentado no âmbito do STJ no (REsp 1814200/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020), cuja ementa segue abaixo transcrita: Ementa Oficial DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO QUE CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. 1. Embargos à execução, opostos em virtude de anterior ação de busca e apreensão, convertida em execução, ajuizada em desfavor do embargante. 2. Ação ajuizada em 10/11/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/07/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, quando há a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, o débito exequendo deve se limitar ao valor de mercado do bem dado em garantia - a saber, na hipótese, o valor do veículo na Tabela FIPE - ou se deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato). 4. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 - que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69 -, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito. 5. Anteriormente à promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do art. 4º do DL 911/69, isto é, quando se admitia apenas a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, esta Corte Superior entendia que o prosseguimento com a cobrança da dívida dava-se com relação ao menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o valor do débito apurado. Precedentes. Contudo, após a alteração legislativa, tem-se que a manutenção deste entendimento não parece se amoldar ao real escopo da legislação que rege a matéria atinente à alienação fiduciária. 6. Isso porque, não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito. 7. O próprio art. 5º do DL 911/69 dispõe que, se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. 8. Ademais, a corroborar com tal raciocínio, registra-se que o próprio art. 3º do DL 911/69, prevê que, após cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só poderá ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, na hipótese de este pagar a integralidade da dívida pendente. 9. Sob esse aspecto, inviável admitir que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução represente apenas a busca pelo valor do "equivalente em dinheiro" do bem - o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela FIPE -, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente. 10. Ao revés, deve-se reconhecer que o valor executado refere-se, de fato, às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1814200/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020) Diante do quadro formado nos autos, no caso concreto, denota-se acerto sentença, pelo que deve ser mantida, na íntegra. DISPOSITIVO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801445-52.2017.8.14.0133
Ante o exposto, em alinhamento com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, conheço do Recurso e nego-lhe provimento. Belém, data da assinatura eletrônica ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator