Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ANA SILVANA NAUAR DE ARAÚJO BRITO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO Ab initio, compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao Recurso de Apelação interposto (ID nº 6820292) está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA. Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o boleto (ID nº 6820292 – PDF nº 02) e o comprovante de pagamento (ID nº 6820292 – PDF nº 03). Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020). Considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Desta feita,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030814-81.2012.8.14.0301 intime-se a parte apelante, a fim de, no prazo legal de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, inclusive com a juntada do relatório da conta do processo. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator