Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA GUIMARAES RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – FORNECIMENTO DE DIVERSOS PRAZOS PARA SANEAR O VÍCIO – SENTENÇA APLICOU CORRETAMENTE OS ARTS. 319 E 320 C/C 321, §ÚNICO, DO CPC – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de Ação Monitória em face do espólio de MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA GUIMARÃES, indeferiu a inicial, com esteio no art. 321, § único, do CPC, por ausência de indicação dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Em sede de apelação, o BANCO DO BRASIL S/A alegou error in procedendo e ofensa aos princípios da economia e cooperação processual. Sem contrarrazões. Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto. Prima face, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE;” Cinge-se controvérsia em verificar se agiu corretamente o Juiz ao indeferir a inicial, com esteio no art. 321, § único, do CPC. De fato, o Magistrado forneceu diversas chances para o apelante regularizar o polo passivo da demanda. Inicialmente, determinou emenda à inicial em despacho de ID nº. 6901357, em 01/03/2019. Houve requerimento de dilação do prazo por 30 (trinta) dias (ID nº. 6901360). O prazo foi concedido em despacho de ID nº. 6901361, em 23/04/2109. Em 30/04/2019, o Magistrado deu mais 30 (trinta) dias de prazo, em despacho de ID nº. 6901368. O requerente pedido nova dilação de prazo de 15 (quinze) dias, em 07/07/2020. Finalmente, em 10/09/2020, UM ANO E MEIO após ter determinado a regularização do polo passivo, o Juiz determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. Logo, insofismável a observância ao princípio da cooperação, previsto art. 6º, do CPC. Todavia, por óbvio, o Magistrado não poderia infringir o princípio da adstrição, realizando demanda a cargo da parte. Atente-se que a decisão impugnada encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 282, inciso II), é do autor o ônus de indicar a sua qualificação e a do réu, bem como os respectivos endereços, requisitos estes indispensáveis da petição inicial, cujo não atendimento acarreta o seu indeferimento. 2. Hipótese em que, intimada por duas vezes para emendar a inicial, indicando o endereço correto da parte ré, a autora não atendeu a determinação judicial. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00089919120144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/12/2019). Monitória. Indeferimento da petição inicial. Manutenção. É dever do autor no momento da distribuição da ação, qualificar as partes, conforme prevê o art. 319, II do CPC, salvo casos excepcionais de fundamentado desconhecimento e impossibilidade de atendimento que não se verifica. Correto o indeferimento da inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, do caderno processual, ensejando a extinção do processo na forma do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Autor que foi intimado em duas ocasiões distintas para qualificar o inventariante do espólio e fornecer seu endereço completo, não tendo solicitado prazo complementar, inclusive indicando aquele necessário, o que corrobora a sentença e demonstra sua desídia e o oportunismo dos argumentos inseridos em sede de embargos de declaração e no presente apelo, relativos a suposta falta de tempo hábil. Dissociados os argumentos que defendem o interesse de agir e a ocorrência de decisão surpresa. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11440919420228260100 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2023) (grifos nossos). Sendo assim, correta a aplicação do artigo 321, § único do CPC pelo magistrado de origem.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801278-45.2019.8.14.0301
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE provimento, com esteio no art. 932, IV, do CPC e 133, XI, “d”, do RITJPA. Belém (PA), data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator