Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ SILVA CUNHA APELADA: BANCO PAN S/A. RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FRAUDE BANCÁRIA – AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO EXTERNO – NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA Nº. 479 DO STJ – QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801503-41.2020.8.14.0039
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ SILVA CUNHA, em face de sentença de improcedência proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra BANCO PAN S/A. Em sua exordial, o autor/apelante alegou que financiou um automóvel junto ao Banco PAN S/A e que o banco teria oferecido uma proposta de quitação do veículo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Todavia, ao pagar o boleto, verificou que não estava discriminado para o Banco PAN S/A, mas para o Banco Intermedium S/A. Ainda assim o autor realizou o pagamento, que não teria sido reconhecido pelo requerido/apelado. Alegou que realizou o pagamento no próprio Banco PAN S/A e não seria de sua responsabilidade o direcionamento do depósito para o Banco Inter S/A. O feito seguiu seu regular processamento até a sentença, que entendeu pela improcedência do pedido da apelante, por ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, senão vejamos: “Primeiro, quem emitiu o questionado boleto não foi o Autor, mas sim Tuane Camargo da Silva, pessoa estranha sobre a qual a parte não traçou uma linha para esclarecer quem é e por que o documento fora emitido em seu nome, se o titular do contrato a ser quitado era o Autor. Segundo, no endereço informado na petição inicial (www.grupopan.com/servicos), na opção “Emitir boleto” existe a seguinte advertência: “Valide seu Boleto. Evite fraudes! Nossos boletos começam com os números 104 e 623”. Acontece que o boleto juntado aos autos não começa com 104, nem 623, mas sim 077, que é o Código do Banco Inter. Terceiro, o comprovante de pagamento do boleto é prova inconteste de que o emissor do título e beneficiário da quantia foi o Banco Inter S/A. Logo, não tem como o Banco Pan ser condenado a ressarcir o que não recebeu. Ora, soa estranho que o autor tenha confiado ter pago ao Banco credor só porque consta seu nome no boleto e, no mesmo instante, tenha ignorado totalmente o conteúdo do comprovante de pagamento, no qual do início ao fim repete-se a informação de que emissor e beneficiário é o Banco Inter. Quarto, o Autor juntou um documento da Caixa Econômica Federal com uma informação de “boleto trocado”, sem esclarecer quem e onde houve a troca desse boleto, fato indubitavelmente fora do alcance e controle do Banco Réu, que sequer tomou conhecimento do episódio. Vale notar que não houve a participação de nenhum funcionário da Caixa Econômica Federal no ato de pagamento, porque no comprovante exibido consta que a operação ocorreu no AUTO-ATENDIMENTO, no dia 11/12/2018, às 15:34:21. Quinto, o fato ocorreu em dezembro de 2018, e mesmo com o dispêndio de considerável quantia, o Autor não cuidou de resolver o imbróglio, optando por continuar pagando as parcelas do contrato. Mesmo sabendo que o valor foi para o Banco Inter, não demonstrou ter procurado o Banco para devolução da quantia. Ou, hipoteticamente, assim procedeu, mas omitiu a informação. Veja bem, o Autor declara que pagou R$ 4.000,00 pensando ter como beneficiário o Banco Pan (o credor), mas a quantia foi para o Banco Inter. Diante disso, é razoável supor que a pessoa buscasse o Banco Inter para solicitar a devolução do valor, afinal, como o Banco Inter não era o credor e não tinha nenhum contrato com o pagador, não deveria haver resistência do Banco em proceder com a devolução. Mas o Autor, por razões não esclarecidas, optou por “esquecer” o valor no Banco Inter, continuar pagando ao Banco Pan e somente depois de quitado, resolveu entrar com uma ação judicial, parece até que estava esperando quitar o contrato para ingressar com esta demanda. Sexto, o comprovante de pagamento colacionado aos autos pelo Autor tem uma informação que não pode ser ignorada: “PREZADO(A) CLIENTE, CASO HAJA ALTERAÇÃO DO BOLETO NA BASE CENTRALIZADA, O DÉBITO NÃO SERÁ EFETIVADO. POR FAVOR, CONFIRA O DÉBITO EM SUA CONTA CERTIFIQUE-SE DE QUE HAJA SALDO LÍQUIDO DISPONÍVEL NA DATA AGENDADA...”. Assim, para espancar qualquer dúvida, deveria o Autor ter exibido o saldo de sua conta no dia 11/12/2018, antes e após a operação, ou simplesmente o extrato do período com o registro do débito de R$ 4.000,00, até para conferir o documento debitado, já que a compensação constante do CAIXA-SICCP registra a troca de boleto. De acordo com o art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, e um simples extrato bancário pode ser obtido por qualquer correntista, inclusive nos serviços online e de auto-atendimento.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a demanda, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil” (grifos nossos). Em sede de apelação, o autor requereu a reforma da sentença, afirmando se tratar de fortuito interno do Banco Pan S/A, pugnando pela incidência da Súmula nº. 479 do STJ, senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em sede de contrarrazões, o Banco Pan S/A alegou não ter cometido qualquer tipo de abusividade ou ilicitude e que houve desídia do apelante, já que a simples análise do boleto já denota que não foi emitido pela instituição apelada. Assim, pugnou pela manutenção da sentença de 1º Grau. É o relatório. Decido. Ab initio, convém esclarecer que a hipótese sob exame comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c 133, XI, “d” do RITJE/PA, eis que o caso ora examinado condiz à temática assentada de modo uníssono pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este E. Tribunal Estadual em linhagem não divergente à abordagem inserta nos parágrafos seguintes. Nesse viés, verificando-se que os pressupostos de admissibilidade restam preenchidos, conheço da presente apelação. A controvérsia recursal reside no argumento da apelante no sentido de que houve fortuito interno da instituição bancária. Não assiste razão a parte apelante. Conforme corretamente decidido pelo Juízo de 1º Grau, a apelante pagou boleto emitido por pessoa estranha ao processo – Sra. Tuane Camargo da Silva – e que flagrantemente não teria sido destinado ao Banco apelado. Ponderou-se, também, que o Banco sempre adverte seus clientes a validar os boletos e evitar fraude, bem como que os boletos do banco começam com os números 104 e 623, mas o boleto juntado aos autos começa com 077, que é o Código do Banco Inter. Assim, insofismável que o apelante foi vítima de fraude, em razão de sua atuação desidiosa, fato classificado como “fortuito externo”, apto a afastar a responsabilidade objetiva do banco prevista na súmula nº. 479 do STJ, na esteira do disposto no art. 14, § 3º, inciso II, conforme já reconhecido por esta C. Turma, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA NO DIA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO GENITOR DAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ AO CASO. MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO BANCO EM SE NEGAR A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E SABER DE ANTEMÃO DO FALECIMENTO DO RESPECTIVO CLIENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Por meio do presente recurso, voltam-se contra a sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira pelas movimentações bancárias realizadas por pessoa munida de procuração outorgada por cliente, que veio falecer no dia anterior ao saque. II – Verificando os autos, resta patente que as movimentações bancárias foram realizadas mediante a apresentação de procuração pública passada à terceiro pelo titular da conta bancária. Portanto, não há que se falar em responsabilidade do banco pelo ocorrido, não tendo este praticado qualquer ato ilícito, tratando-se da situação de fortuito externo à sua atividade, uma vez que não poderia ter conhecimento do dito falecimento, de modo que resta afastada a aplicação da súmula 479 do STJ. III – Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0095638-44.2015.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/10/2023). No mesmo sentido, já reconheceu os Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA - ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CABIMENTO. - A instituição financeira tem responsabilidade objetiva perante o consumidor, não respondendo, contudo, por ato causado por terceiro, em fortuito externo - O fato de o recorrente ter sido vítima de golpe, causado por terceiro estelionatário e, portanto, ensejador de fortuito externo, afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ, e por conseguinte, a responsabilidade civil do banco apelado de indenizá-lo por danos moral e material. (TJ-MG - AC: 10000220974943001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) (grifos nossos). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência parcial. Insurgência da instituição financeira, almejando o reconhecimento de fortuito externo. Saques e compras realizadas com o cartão do requerente, por estelionatários, em razão do furto do plástico. Fortuito externo, resultante de fato de terceiro, estranho à atividade bancária – excludente de responsabilidade (Art. 14, § 3º, II CDC). Descabimento da indenização por danos materiais e morais, ante a ausência de defeito na prestação do serviço ou nexo causal. Decisão reformada. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se a autora nas verbas de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10034224120208260009 SP 1003422-41.2020.8.26.0009, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). Portanto, a responsabilidade objetiva da súmula nº. 479 não pode ser utiliza de modo irrestrito e temerário. O fato de o recorrente ter sido vítima de fraude, causada por terceiros e, portanto, ensejadora de fortuito externo, afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ, e por conseguinte, a responsabilidade civil do banco apelado de indenizá-lo por danos moral e material. Isso posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada e, com lastro no art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários de sucumbência para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa, devido o autor litigar sob o pálio da justiça gratuita, na forma do art. 98, §2º e §3º do CPC. Belém, datado e assinado digitalmente ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator