Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802035-86.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Cuida-se de Ação ajuizada pela parte autora onde foi determinado a sua intimação da para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. A parte permaneceu inerte, tendo se manifestado após o prazo para emenda e sem providenciar o recolhimento da parcela inicial das custas. Esse é o relato. Decido. Conforme relatado, foi oportunizada prazo a parte autora para a emenda da inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência. Considerando que a parte autora não pagou as custas na íntegra, fica a parte autora intimada no prazo de 30 dias para pagar as despesas da busca e apreensão. Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação retro mencionada, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC. Neste sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial, nos moldes determinados no despacho. Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do Código de Ritos.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que ora arbitro em dez por cento sobre o proveito econômico da causa pela parte autora, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária que ora concedo, ressalvadas aquelas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal. Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais. Rondon do Pará/PA, 16 de fevereiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito