Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: TENILSON DA SILVA FERREIRA e outros DECISÃO 01. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0803055-02.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil - CPC); 02. FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827, do CPC); 03. EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora, avaliação e registro de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, §1ª, do CPC); 04. CONSTE, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo legal; 05. No mandado, ainda, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252 a 254, do CPC), certificando o ocorrido nos termos do artigo 830, §1º, do CPC); 06. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, DEVERÁ o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 841, §3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); 07. CIENTIFIQUE-SE o exequente de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas e despesas processuais, bem como aquelas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: TENILSON DA SILVA FERREIRA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0803055-02.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL com base na Cédula de Crédito Bancário. Como acima referido, o pedido inserto na petição inicial tem esteio em cédula de crédito bancário, que consubstancia título executivo extrajudicial. Destarte, por força do princípio da cartularidade, segundo o qual o próprio título configura efetiva demonstração do crédito, é passível de transferência pelo mero endosso, conforme artigo 29, §1º, da Lei nº 10.931/04. Tendo em vista essa possibilidade, certo é que deve ser depositada em juízo a sua via original. Há de se ressaltar que este juízo já se deparou com ocasiões em que o mesmo título, eis que endossável, já foi alvo de mais de uma execução, por meio de juntada de simples fotocópia. Nesse contexto, a partir da análise casuística e das peculiaridades da região, necessária se torna a providência por parte do interessado, mesmo em se tratando de processo eletrônico. No rumo do ora discorrido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AQUISIÇÃO DE ÁLBUM FOTOGRÁFICO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NOTAS PROMISSÓRIAS DIGITALIZADAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO EM SECRETARIA. INÉRCIA DO REQUERENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos judiciais eletrônicos gozam de garantia da origem e de seu signatário, e serão considerados originais para todos os efeitos legais, fazendo a mesma prova do original, a teor dos arts. 11, da Lei nº 11.419/06, 422 e 425, inciso VI, do CPC. 2. Todavia, o documento digital não supre a certeza da originalidade do título executivo extrajudicial, sequer constitui prova hábil de que o credor esteja na sua posse física, bem como não impede o ajuizamento de outra ação baseada no mesmo título. Aliado a isso, a nota promissória é dotada de circularidade, podendo ser endossada e avalizada. 3. Considerando os princípios da cartularidade e da circularidade que norteiam os títulos executivos extrajudiciais, bem como os princípios da segurança jurídica e da legalidade, faz-se necessária a exibição do título original para o ajuizamento de ação monitória. 4. O art. 425, § 2º, do CPC, estabelece que em se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. 5. Não tendo a parte requerente apresentado as notas promissórias originais, embora devidamente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC. 6. Apelo provido. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-DF 07062786220188070005 DF 0706278-62.2018.8.07.0005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 24/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 01/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ação de busca e apreensão amparada em cédula de crédito bancário deve ser instruída com o documento original, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A cédula de crédito bancário não sendo acostada em seu formato original, mas, sim, em formato eletrônico, ainda que de forma autenticada, não se mostra idônea para instruir a ação de busca e apreensão, devendo o título ser apresentado para depósito em cartório, na forma do que dispõe o artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário pode ser transferida mediante endosso em preto. Assim, a ação de busca e apreensão deve ser instruída com o título original da cédula de crédito bancário, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso. (TJ-DF 07019698920188070007 DF 0701969-89.2018.8.07.0007, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/07/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conforme o artigo 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente o original do título que embasa a ação, para depósito em secretaria, com petição física, identificada com o número do presente processo, a data da sua distribuição e número do presente evento, peticionando eletronicamente nos autos com a prova do protocolo nesta unidade judiciária; Transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos para análise da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso