Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0875958-59.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3975, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: JOYCIANE MATOS ARAUJO DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro,,3.975,, Condomínio Total Life Club Home, Al. A1, Ap. 703., Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. O exequente requereu a desistência da execução (ID 111882749), a qual versa sobre direito disponível. De acordo com o enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Decorrido o prazo processual sem a interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082409372190200000093698699 PETIÇÃO INICIAL Petição 23082409372211100000093698703 DEMONSTRATIVO UN 0703 TORRE A - 09-2021 À 08-2023. (TAXA CONDOMINIAL)pdf Documento de Comprovação 23082409372252500000093698704 1Convenção parte 1 Documento de Comprovação 23082409372286900000093698705 2Convenção parte 2 Documento de Comprovação 23082409372415100000093698706 3Convenção parte 3 Documento de Comprovação 23082409372539200000093698707 4Convenção parte 4 e CNPJ Documento de Comprovação 23082409372690700000093698708 5PROCURAÇÃO, ATA ELEIÇÃO DO SÍNDICO E CNH Procuração 23082409372823200000093698710 6ATAS REAJUSTES E NOMEAÇÃO PREPOSTO Documento de Comprovação 23082409372917300000093698711 7REAJUSTE TX ORDINÁRIA R$ 397,15 Documento de Comprovação 23082409373026500000093698712 8Previsão orçamentária 2022 Documento de Comprovação 23082409373129700000093698713 Despacho Despacho 24010909391587600000095172916 EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Petição 24011115054348300000100526999 Demonstrativo de Débito- Bl.A, Ap.703- 0875958-59.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24011115054382100000100527000 ATA DE REAJUSTE- 2023- 0875958-59.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24011115054408800000100527001 Despacho Despacho 24022712105979000000102899670 CIÊNCIA Petição 24030414345279600000103466052 Citação Citação 24030712250387900000103711282 Desistência Petição 24032508520702400000105015322 AR Identificação de AR 24032808395108000000105289387 AR Identificação de AR 24032808395114700000105289388
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0875958-59.2023.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3975, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: JOYCIANE MATOS ARAUJO DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro,,3.975,, Condomínio Total Life Club Home, Al. A1, Ap. 703., Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. Não há nos autos a ata de assembleia que aprovou a contribuição condominial no montante de R$ 40,00, inserida na planilha de cálculo, devendo esta ser excluída da execução. Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 13.971,78 (R$ 14.019,97 - R$ 48,19, ID 106906436), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082409372190200000093698699 PETIÇÃO INICIAL Petição 23082409372211100000093698703 DEMONSTRATIVO UN 0703 TORRE A - 09-2021 À 08-2023. (TAXA CONDOMINIAL)pdf Documento de Comprovação 23082409372252500000093698704 1Convenção parte 1 Documento de Comprovação 23082409372286900000093698705 2Convenção parte 2 Documento de Comprovação 23082409372415100000093698706 3Convenção parte 3 Documento de Comprovação 23082409372539200000093698707 4Convenção parte 4 e CNPJ Documento de Comprovação 23082409372690700000093698708 5PROCURAÇÃO, ATA ELEIÇÃO DO SÍNDICO E CNH Procuração 23082409372823200000093698710 6ATAS REAJUSTES E NOMEAÇÃO PREPOSTO Documento de Comprovação 23082409372917300000093698711 7REAJUSTE TX ORDINÁRIA R$ 397,15 Documento de Comprovação 23082409373026500000093698712 8Previsão orçamentária 2022 Documento de Comprovação 23082409373129700000093698713 Despacho Despacho 24010909391587600000095172916 EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Petição 24011115054348300000100526999 Demonstrativo de Débito- Bl.A, Ap.703- 0875958-59.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24011115054382100000100527000 ATA DE REAJUSTE- 2023- 0875958-59.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24011115054408800000100527001