Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0881421-79.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE REGENTE Endereço: Avenida Pedro Miranda, 465, Ed. Príncipe Regente, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: EVERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Praça Eneida de Moraes, 465, 1102 BL B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. O autor requereu a desistência da ação (ID 107145664), a qual versa sobre direito disponível. De acordo com o enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 51, I, da Lei 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091411402067400000094839116 1 Procuracao - Cond. Priincipe Regente a Procuração 23091411402092200000094839118 2 RG SINDICA Documento de Identificação 23091411402112300000094839122 3 ATA DE ELEIÇÃO SINDICA Documento de Comprovação 23091411402166100000094839125 ATA AGE jan18 - taxa condominial Documento de Comprovação 23091411402197300000094839126 CONVENÇÃO PRINCIPE REGENTE_compressed (1) Documento de Comprovação 23091411402255000000094842036 NOTIFICAÇAO 1102 BL B Documento de Comprovação 23091411402357000000094839127 RELATORIO 1102 BL B Documento de Comprovação 23091411402375600000094842029 Despacho Despacho 24010909510458400000094993048 Despacho Despacho 24010909510458400000094993048 Petição Petição 24011616253066000000100734767