Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELSO CARDOSO FIDALGO
APELADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Apelação Cível interposta por CELSO CARDOSO FIDALGO, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação (processo em epígrafe), movida em desfavor de CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, além de condenar o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais afirma o recorrente, inicialmente, que a r. sentença é carente de fundamentação específica, uma vez que defende “que o autor pagou todas as despesas processuais logo no início da ação judicial (citação, atos de escrivania, atos do distribuidor, atos do juízo, atos da inicial, publicações em geral, taxa judiciaria e telecomunicações e postagem") no valor alto de R$1.388,80. Além disso, o juiz a quo ainda condenou ao pagamento de honorários advocatícios altíssimo em favor do réu, que advoga em causa própria, ou seja, além de todos os valores que não foram pagos no contrato de compra e venda, o autor ainda vai ser prejudicado pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”. Por conseguinte, sustenta a legalidade do contrato, postulando o pagamento do restante da dívida, questionando ainda, a planilha de custas constante dos autos, em face do apelado ser advogado e atuar em causa própria. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com vistas a cassar a r. sentença, “para julgar procedente a presente demanda, condenando o Apelado ao pagamento do valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), conforme exposto as fis. 68, bem como a condenação das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, tudo isso por ser medida de direito e inteira Justiça”. Não foram apresentadas contrarrazões nos autos. Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, ocasião em que recebeu o apelo em seu duplo efeito, posteriormente, foi redistribuído a minha relatoria. É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA. Presente os pressupostos, conheço do recurso, pelo que passo à análise do mérito recursal. Assento, de plano, não assistir razão ao Apelante, pelo que registro que suas alegações além de genéricas, beiram a falta de dialeticidade recursal, como passo a expor. Versa o art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil/2015, que o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º, do art. 485, dispõe, ainda, que, nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco (5) dias. Nesse contexto, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando: a) o patrono do autor é intimado para dar andamento ao processo, mas não se manifesta, e b) o demandante é intimado pessoalmente, no entanto, também permanece silente quanto ao intento de prosseguir no processo. Feitos os esclarecimentos, rememoro que, compulsando os autos de origem, constato que o d. Juízo (PJe ID nº 1384449) proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para recolhimento das custas finais e, caso não providenciasse o pagamento, que se procedesse a intimação pessoal, sob pena de extinção do feito. Com efeito, foi acostado aos autos a planilha elaborada pela UNAJ (PJe ID nº1384450), apurando o valor de R$326,21, a recolher a título de custas finais. Registro, no particular que, em que pese o ora Recorrente alegar pela desnecessidade de apurar os valores a título de “atos do contador; expedição de carta precatória, citação, intimação e serviços postais”, após a efetivação da citação, foram apresentados embargos monitórios, havendo intimação para contrarrazões, houve a designação de audiência de conciliação, com intimações para o ato, além de intimação para prosseguimento do feito, que restou paralisado por mais de um ano. Nesse contexto, justificável a apuração dos valores, fato inclusive, não descaracterizado pelo ora Recorrente. Por conseguinte, também não logrou êxito o Apelante em desconstituir a ausência de atendimento acerca da intimação pessoal, uma vez que foi certificado nos autos (PJe ID nº 1384450, pág. 04 e 05): “CERTIFICO QUE, em cumprimento ao mandado judicial de intimação junto, dirigi-me à Travessa Benjamin Constant, n° 1500, Edifício "BENJAMIN CONSTANT' Apartamento 1006, Bairro de Nazaré, nesta cidade, a fim de INTIMAR CELSO CARDOSO FIDALGO, deixando de fazê-lo, uma vez que fiai informado no endereço pelo Agente de Portaria Sr. Raimundo Cordeiro da Silva de que o requerido não reside mas ali e ninguém sabe explicar para onde este se mudou, diante disso e destas informações devolvo o mandado a secretaria do feito para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Belém, 07 de abril de 2017”. “CERTIFICO, que até a presente data, a parte autora não deu cumprimento ao despacho retro, nem tomou qualquer providência para o necessário andamento do feito, que se encontra paralisado. Certifico mais que a parte autora não foi encontrada para intimação no endereço fornecido na inicial, conforme consta da certidão dos correios/oficial de justiça, tendo a mesma mudado de endereço e não comunicou seu novo endereço ao Juízo. O referido é verdade e dou fé”. Assim, acertado o decisum que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelo que é impositiva sua manutenção. Nesse sentido cito julgados da jurisprudência pátria e deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ADVERTÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO EM CASO DE INÉRCIA - REQUERIMENTO DO EXECUTADO - REQUISITOS CARACTERIZADOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - Para fins de aplicação da norma prevista no inc. III, do art. 485, do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para comparecer aos autos, antes de decretado o abandono de causa, bem como expresso pedido da parte contrária (súmula nº 240 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000222159832001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2022). Ação de guarda de menor, cumulada com regulamentação de visitas por parte do genitor – Extinção por inércia, art. 485, III, do Código de Processo Civil – Legitimidade da medida em razão da prévia intimação pessoal do autor, sem a adoção das medidas determinadas ao regular andamento do feito – Abandono da causa configurado – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10057843620168260565 SP 1005784-36.2016.8.26.0565, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 27/02/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE OBSERVADA – INÉRCIA DA PARTE – OBSERVÂNCIA DA REGRA DESCRITA NO ART. 485, §1º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O art. 485, inciso III e §1º do CPC permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada. 2- In casu, o autor/apelante foi intimado pessoalmente, tendo deixado escoar o prazo sem se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. 3. Sentença que se mostra escorreita, não merecendo quaisquer reparos. 3-Recurso Conhecido e Desprovido, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (6190451, 6190451, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-09-01). Já no que pertine à irresignação quanto à fixação da verba honorária, esclareço, de plano, que o valor fixado é mais benéfico que o arbitramento em 20% sobre o valor da causa, uma vez que esta ultrapassa o montante de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais), de igual forma se considerarmos apenas a quantia de R$25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, ou extinção do feito sem resolução do mérito por abandono, deve arcar com seus ônus (REsp 1.225.144/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 4/3/11). A Corte cidadã admite, inclusive, ser devido o pagamento da verba honorária, nas hipóteses de comparecimento espontâneo do réu, que não é o caso dos autos, destaco: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). Na mesma direção, posiciona-se a jurisprudência pátria, em caso análogo ao dos autos, em que se apresentou contestação, formando a relação processual: “Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação Revisional de parcelamento de débito fiscal. Abandono por parte do autor. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, sem condenação em honorários. Recurso do réu pela fixação de verba honorária sucumbencial em razão do abandono do autor. Relação processual estabelecida com oferecimento de contestação. Incidência do determinado no § 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Extinção do processo em razão da inércia da parte autora após a formação da relação processual que implica na condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade quanto a extinção do processo. Honorários de sucumbência devidos. Provimento monocrático do recurso. (TJRJ - APL: 01954536620168190001 202300171325, Relator: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 22/08/2023)......................................................................................................... “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. QUESTÕES PRECLUSAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...) § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado;..."(Artigo 485, § 2o CPC/2015) 2. In casu, extinto o processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu. 3. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. "(Artigo 85, § 2o CPC/2015) 4. Recurso provido, nos termos do voto do Relator”. (TJRJ - APL: 00495013120138190205, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 22/05/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)......................................................................................................... “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DE CAUSA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A desídia do autor em permitir, por duas (02) vezes, a extinção do cumprimento de sentença por abandono, faz incidir a sua responsabilidade pelos honorários advocatícios da parte adversa.2. Apelação provida”. (TJDF. Acórdão n.1007751, 20160111074989APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 05/04/2017. Pág.: 282/298). Nesse sentido, é inquestionável ser devida a condenação do ora recorrente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, pelo que o valor há de ser fixado de modo razoável, em consonância com o trabalho exigido e produzido pelo causídico, levando-se em conta os critérios equitativos previstos no art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, não podendo atingir patamar excessivo, tampouco aviltar o trabalho dos patronos constituídos, conforme vem reiteradamente entendendo as Cortes do País. Nesse diapasão, entendo que o valor fixado (R$2.000,00) se mostra razoável e consentâneo com os parâmetros estabelecidos na legislação, estando, inclusive, menor se calculado com base em porcentagem sobre o valor da causa. Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do Código de Processo Civil e no art. 133 do Regimento Interno deste E. TJPA, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito a quo, dando-se baixa na distribuição desta Relatora. Belém, 08 de janeiro de 2024. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
PROCESSO Nº 0032482-29.2008.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL