Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: KETJANE CARDOSO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A e JOSÉ ARNALDO MARQUES JÚNIOR. RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OPOSIÇÃO – SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO – Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0054830-22.2000.8.14.0301
Trata-se de Recurso de Apelação proposto por KETJANE CARDOSO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em oposição manejada em ação de imissão de posse formulado por BANCO BRADESCO S/A contra JOSÉ ARNALDO MARQUES JÚNIOR. Conforme afirmado pelo próprio apelante, a ação originária (Imissão na Posse tomada sob o nº. 0048925-45.2000.8.14.0301) foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (fl. 326 dos autos originários). É o relatório. In casu, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Apelação encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de questão prejudicial depende da ação principal, que, extinta, configura óbice ao julgamento do recurso em epígrafe. Nesse sentido, observe-se jurisprudência desta E. Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECORRIDO. PERDA DO OBJETO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. MÉRITO. A OPOSIÇÃO TEM POR FIM A OBTENÇÃO PELO OPOENTE DA COISA OU DO DIREITO DISPUTADO PELO AUTOR E RÉU EM OUTRA DEMANDA. NA HIPÓTESE, O OPOENTE PRETENDE MANTER SOB CUSTÓDIA O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELO EXPROPRIANTE E A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO POR ELE INTENTADA. PLEITOS NÃO CABÍVEIS, VEZ QUE NA DESAPROPRIAÇÃO DISCUTE-SE APENAS O PREÇO DA COISA. EVENTUAL DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PEDIDOS DO OPOENTE DEVEM SER FORMULADOS EM OUTRA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO RECORRENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805635-42.2019.8.14.0051 – Relator (a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/06/2021) (grifos nossos). Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator