Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804239-46.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Títulos de Crédito] Nome: EDLEUSA DA C SILVA - ME Endereço: RUA ONZE, S/Nº ITAMARATY, XINGUARA PA, Itamaraty, XINGUARA - PA - CEP: 68000-000 Nome: SARA DE SOUSA SILVA Endereço: Rua Brasil, 249, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-101 DECISÃO Do beneficio da Justiça Gratuita A concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível quando comprovada a precariedade de situação financeira de quem o solicita, não havendo falar em presunção de miserabilidade. No caso destes autos, por se tratar de Pessoa Jurídica, faz-se relevante ressaltar também o teor da Súmula n. 481 do STJ que rege: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” o que não restou demostrado pela parte autora. Desse modo INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, haja vista que a nos autos não há elementos para se conceder a gratuidade a parte autora, com a ressalva de que o acesso aos Juizados Especiais em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 42 da Lei n. 9.099/95). Recebo a Inicial pelo rito da 9.099/95. I - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da quantia descrita nos autos, em valor atualizado, nos termos da norma do art. 829, do CPC c/c art. 53, caput, da Lei 9.099/95, já acrescido da multa de 20% fixada no acordo. Ressalto que, no presente caso não incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, contida no art. 523, §1º, CPC. As multas só podem ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem diversos, caso contrário, como ocorre na espécie, a cumulação importa bis in idem. No presente caso, as duas possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento. II - Decorrido o prazo ora assinalado sem o adimplemento da obrigação, proceda-se a imediata penhora de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD. III- Sendo frutífera a penhora e suficientes para garantir a execução (enunciado 117 FONAJE), paute-se audiência de conciliação, intimando-se o (a) executado (a) a comparecer a audiência, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, observando-se o que dispõe a regra disposta no art. 917, do CPC. IV - Não havendo, entretanto, pagamento voluntário nem localizados bens suscetíveis de penhora, intime-se a exequente para indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma da norma do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. V - Após, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. VI- Nessa situação, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Servirá o presente como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, na forma do Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111009132911100000097875091 Ação de Execução de Título Extrajudicial Petição 23111009132951000000097875094 DOCS EXTRAVAGANCE E PROCURAÇÃO Documento de Identificação 23111009132983700000097875095 CERTIDÃO SIMPLIFICADA Documento de Identificação 23111009133046300000097875096 Acordo Extrajudicial Documento de Comprovação 23111009133084100000097875098 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 23111009133242400000097875099 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816