Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIVINO GOMES SILVA. ADVOGADO: JULIANO BARCELOS HONORIO – OAB/PA 13793-A.
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS – OAB/MS nº 6835-A. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IDOSO. ANALFABETO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804086-32.2020.8.14.0028. COMARCA: MARABÁ / PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte VALDIVINO GOMES SILVA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A., diante do inconformismo com a decisão proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Como consequência lógica, revogou a tutela de urgência concedida anteriormente em favor do autor. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Em suas Razões (ID 15240939 – pgs. 01/10). Preliminarmente, nada aduz o Apelante. No mérito, afirma que o Apelante que não está litigando de má-fé. Alega que há irregularidades na documentação apresentada durante a instrução, citando os seguintes documentos: a) contrato sem qualquer assinatura na folha n. 03 e sem assinatura de testemunha na folha n. 04, item IX (ID 32362028); b) contestação com valor de TED em R$ 1.121,12, o que diverge do valor contestado na lide (ID 32362029); c) faturas juntadas que seriam supostamente do consumidor, todavia, que argumenta que nunca utilizou o cartão de crédito (ID 32362030, 32362031, 32362032). Deste modo, o contrato seria ilegítimo e vem gerando descontos ilegítimos no benefício do apelante, já que não houve supostamente anuência do Apelante para tal contratação. Assim, pugna pela declaração de inexistência dos débitos referentes ao Contrato n. 97/820175114/16, pela condenação em repetição de indébito, em danos morais e em honorários de sucumbência. Em Contrarrazões (ID 15240643, fls. 1/15), o Apelado nada aduz em sede preliminar. No mérito, informa que o débito é legítimo, que houve autorização expressa para a contratação do empréstimo, havendo, inclusive, prova diabólica comprovando isso (o contrato). Argumenta que houve efetiva contratação de proposta de adesão de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto mensal via RMC em seu benefício previdenciário na cláusula VI do contrato. Além disso, menciona que houve transferência do valor contratado para a conta do Apelante. Desta forma, se desconfiguram quaisquer possibilidades de danos morais e repetição de indébito. Parecer do Ministério Público ao ID 15697755, fls. 1/1. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. 1. Das preliminares: Não houve alegações, assim, passo diretamente à análise de mérito. 2. Do mérito:
Trata-se de caso de desconto em benefício previdenciário ocasionado por empréstimo consignado via contrato n. 97-820175114/16 no valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), contados a partir de 31/08/2016, nos quais o valor da parcela é de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Afirma o Apelante que é idoso com 74 anos de idade, que recebe aposentadoria por idade rural do INSS no valor de um salário-mínimo (ID 15240885). O Apelante afirma ter recebido valores inferiores ao que deveria por ser beneficiário de aposentadoria do INSS, justamente pelos descontos advindos de empréstimos consignados realizados sem o seu consentimento, bem como nunca solicitou e nem mesmo recebeu o cartão de crédito consignado a respeito de seu benefício do banco. Assim, os descontos são fruto de atividade bancária fraudulenta. Compulsando os autos, verifico efetivamente a existência do empréstimo acima aludido, conforme os ID’s 15240888, 15240889, 15240890, 15240891, 15240892, 15240893, depreende-se efetivamente o seguinte: Contrato Banco Situação Data Inclusão Início de Desconto Parcela Emprestado 51-820173918/16 Cetelem Ativo 31/08/2016 09/2016 R$ 93,50 R$ 3.088,70 97-820175114/16 Cetelem Ativo 31/08/2016 xxxx R$ 26,60 R$ 1.144,00 Consta boletim de ocorrência (ID 15240887), informando o Apelante que nunca realizou nenhum dos 03 (três) empréstimos consignados que constam ligados ao seu benefício, sendo dois ligados ao Apelado e um relacionado ao Banco Panamericano. Observando a Contestação apresentada pelo Apelado, visualizei a presença de uma proposta de adesão de cartão de crédito consignado (ID 15240914). Ressalto que, conjuntamente com tal proposta, foi anexado suposto documento de identidade, todavia, compulsando-o com o documento de identidade anexado pelo Autor (ID 15240886), fica totalmente inviável avaliar se efetivamente é pertencente ao Apelante, pois está ilegível. Deste modo, acabei por considerar o documento acostado pelo Apelante, por estar legível e comprovar que ele é ANALFABETO. Assim, observando a proposta de adesão (ID 15240914), entendo que a contratação que não obedeceu à formalidade prevista no art. 595, no Código Civil, vez que a parte autora é pessoa analfabeta, razão pela qual a contratação deveria ter sido assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, o que, efetivamente, não ocorreu. Sobre o assunto, vejamos como nos orienta o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a teor do art. 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes. Precedentes. 2. O Tribunal a quo concluiu que o documento apresentado pelo banco não se revela satisfatório para atestar a validade do negócio jurídico, por não estarem presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil. Alterar tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador consignou expressamente que a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como que foram demonstrados os requisitos ensejadores do dever de indenizar. A alteração de tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1727177/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Desta forma, não tendo a contratação obedecido tal formalidade legal, deve haver declaração de inexistência dos débitos dela oriundos e presente o deve de indenizar os danos materiais dela decorrentes, que deverão ocorrer de maneira simples, eis que não comprovada a má fé da instituição financeira, que efetivou os descontos com base em contratação que julgava ser válida. Desta forma, quanto aos Danos Morais, tem-se que configurar dano moral aquela lesão que, excedendo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelada, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelante, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento. Neste sentido, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 ? In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2 ? O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3 ? No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5 ? Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recursar, em absoluto, uma rela compensação a significar uma satisfação ao lesado. 4- Feitas tais considerações e atenta ao fato que em casos análogos este Egrégio Tribunal tem entendido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, também não merece reparos a sentença ora vergastada nesta parte. (Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado. Publicado em 17/06/2019). Presente o dever de indenizar, passo a estabelecer o valor da indenização. Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, restou clara a submissão do Consumidor a descontos em seu benefício previdenciário, situação esta que de forma inequívoca é suficiente para causar angústia e aflições à psique do Autor. Em casos análogos, confira-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BMG S/A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO CONSIGNADO. DÉBITO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DESCONTADO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. CONSUMIDOR VULNERÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ART. 6º, II E III DO CDC. PRÁTICA ILÍCITA DE VENDA CASADA. ART. 39, INCISO I DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL IN RE IP SA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - AP 0710200-64.2018.802.0001, Relator Des. KLEVER RÊGO LOUREIRO, julgado em 26/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS DE CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. ILICITUDE. PRÁTICA ABUSIVA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA QUE SEJAM APLICADOS AS CLÁUSULAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
Trata-se de apelação cível interposta de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. 1. A Lei 8.078/90 veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (art. 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V). 2. Instituição financeira realizou negócio jurídico com consumidor, vulnerável e hipossuficiente, que teve que se valer da gratuidade de justiça para demandar. 3. A denominada “venda casada” é prática abusiva, repudiada pelo sistema de proteção ao consumidor e impõe a declaração de nulidade do contrato (CDC, arts. 39, I e 51, IV). 4. O consumidor tem direito à informação adequada e clara (Lei 8.078/90, art. 6.º, III); revelando-se abusiva disponibilização de cartão de crédito consignado quando o autor contratou simples cartão de crédito, o que enseja o reconhecimento da inexistência de tais contratos. 5. A não prestação de informação também configura prática abusiva porque com ela o fornecedor ou o prestador de serviço se vale da fraqueza e da ignorância do consumidor (CDC, art. 39, IV) e o induz a erro, a causar dano moral in re ipsa, pelo menoscabo à honra que tal comportamento revela. [...] (TJRJ - AP 0041711-86.2019.819.0204, Relator Des. FERNANDO FOCH, julgado em 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A PARTE REQUERENTE INTENTAVA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO. INFORMAÇÕES ACERCA DA DIFERENÇA DAS MODALIDADES CONTRATUAIS CONSISTENTES NA FORMA DE PAGAMENTO E ENCARGOS INCIDENTES NÃO REPASSADAS DE FORMA CLARA AO ADQUIRENTE. CLIENTE QUE SEQUER UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO. REAL INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DESVIRTUADA PELO BANCO. CONSTATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SERVIÇOS. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA. VEDAÇÃO DO ART. 39 DO CDC. INVALIDADE DO NEGÓCIO NA FORMA PACTUADA. NECESSÁRIA CONVERSÃO DO PACTO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA ESSE TIPO DE CONTRATAÇÃO... DANO MORAL. ATUAÇÃO DESIDIOSA DA CASA BANCÁRIA, QUE VIOLOU O DEVER DE INFORMAÇÃO E A BOA-FÉ CONTRATUAL. CONDUTA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A EXTENSÃO DO DANO, E A CAPACIDADE ECONÔMICA DE AMBAS AS PARTES... SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC - 50086144520198240018, Relator Des. SÉRGIO IZIDORO HEIL, julgado em 13/10/2020). Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, muito menos pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61, as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal". No presente caso, considerando também que a fixação do valor do abalo moral deve atender ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que deve conter a sanção, entendo que o importe de R$-2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional no tocante a necessidade de reparação a vítima e de desestímulo ao Réu para que evite a prática de ações como a ora analisada, tal seja a de prejudicar consumidores vulneráveis com a formalização de contrato fraudulento no intuito de obter o máximo de proveito e colocar, em contra partida, o consumidor em desvantagem exagerada, abusando, ainda, de sua condição de vulnerável. Neste sentido, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 1. Restou demonstrado nos autos a contratação fraudulenta do empréstimo consignado que gerou descontos indevidos na aposentadoria da apelada, não tendo a instituição bancária ora apelante se desincumbido do seu ônus de provar o fato impeditivo do direito alegado. 1.1. Ademais, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. 2. O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico, observando um juízo de razoabilidade, a condição social da vítima e do causador do dano, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. 2.1. Assim, é imperiosa a redução do quantum indenizatório a título de dano moral, para R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sendo este mais adequado a reparar a lesão psicológica causada à apelada. 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que lhe foi indevidamente descontado, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (AP 0800444-40.2021.8.14.0085, Relatora Desa. Margui Gaspar Bittencourt, 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022). Ressalto que esta decisão segue inteligência de precedente anterior já decidido por este Magistrado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANALFABETO. ART. 595, CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. DESCONTO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0800097-43.2020.8.14.0052, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado. Publicado em 13.12.2023). ASSIM, art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença apelada, para julgar procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato/proposta de adesão n. 97-820175114/16 anexado aos ID’s 15240889, 15240890, 15240891, 15240892, 15240893); 2. CONDENAR a instituição financeira apelada a devolver de maneira simples ao autor/apelante os valores efetivamente descontados em decorrência do contrato em questão, que deverão sofrer correção monetária, pelo índice do INPC, desde a data do desconto, até a data da citação, a partir de quando deverá ser corrigido pela taxa Selic, que abrange juros de mora e correção monetária; 3. CONDENAR a instituição financeira apelada a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá sofrer incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso até a presente data, e, após, de correção monetária pela TAXA SELIC. 4. CONDENAR a instituição financeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator