Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: PLENA SERVICOS LTDA, E. P. L., LUIS MANOEL MENDES DE LEAO, SANDRA SOELY MORAES PACHECO, LUIS MENDES LEAO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800208-33.2018.8.14.0008
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. É nula a sentença prolatada em desconformidade com os princípios da não surpresa, da cooperação e do devido processo legal. (TJ-MG - AC: 10000205326523001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021) 1. Assim, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2. Caso possua interesse, em igual prazo, DETERMINO que a parte exequente informe se houve o devido cumprimento da execução, e, caso não tenha sido cumprido, junte aos autos planilha de débito atualizado. 3. Em sendo requerida a realização de penhora e avaliação, DETERMINO que a parte exequente proceda com o recolhimento das custas, caso não tenham sido pagas. 4. Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos à UNAJ, para que CERTIFIQUE se houve o correto recolhimento das custas. E, se incorretas, proceda a UNAJ à devida complementação das custas. 5. Após, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas intermediárias. 6. Se as custas estiverem corretas, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação. 7. No mesmo prazo, ainda, manifestem-se partes sobre eventual ocorrência de prescrição. Cumpra-se. Após, conclusos. Intimem-se, expedindo-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)