Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/12/2024, 11:16
Decorrido prazo de LEILIANE CARVALHO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
01/09/2024, 02:23
Juntada de identificação de ar
23/08/2024, 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/07/2024, 08:27
Decorrido prazo de RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 06:26
Decorrido prazo de RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES em 05/06/2024 23:59.
07/06/2024, 14:18
Publicado Sentença em 27/05/2024.
30/05/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
25/05/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES Endereço: RUA D, 370, SALA A - MORAIS ADVOCACIA, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LEILIANE CARVALHO DA SILVA Endereço: RUA FORTALEZA, 44, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0809219-14.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial. As partes firmaram acordo (id. 112961332) e, antes da homologação, a executada juntou comprovante de transferência do valor remanescente da execução (id. 114964946 e 114964979), informando que cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes, efetuando a transferência do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o exequente. Oportunizado ao exequente manifestar-se sobre o alegado cumprimento (id. 19734493), este se manteve inerte, concordando tacitamente com o cumprimento da obrigação. É o relatório. DECIDO. A executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovantes de id. 114964946 e 114964979. Portanto, os valores bloqueados (id. 111834172 - Pág. 2), R$ 286,09 e R$ 9,60, devem ser restituídos à executada, visto que efetuou a transferência do valor exequendo antes da homologação do acordo firmado com o exequente. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. A fim de viabilizar a restituição do valor bloqueado à parte executada, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada, a qual deverá comparecer em juízo no prazo de 05 (cinco) dias e indicar conta, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento de quaisquer das partes, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 10:22
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/05/2024, 10:22
Decorrido prazo de RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 06:54
Conclusos para julgamento
13/05/2024, 11:02
Decorrido prazo de RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES em 10/05/2024 23:59.
12/05/2024, 04:43
Documentos
Sentença
•23/05/2024, 10:22
Decisão
•08/05/2024, 10:40
24/05/2024, 00:00
11/06/2024, 06:26
Decorrido prazo de RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES em 05/06/2024 23:59.
07/06/2024, 14:18
Publicado Sentença em 27/05/2024.
30/05/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
25/05/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES Endereço: RUA D, 370, SALA A - MORAIS ADVOCACIA, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LEILIANE CARVALHO DA SILVA Endereço: RUA FORTALEZA, 44, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0809219-14.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial. As partes firmaram acordo (id. 112961332) e, antes da homologação, a executada juntou comprovante de transferência do valor remanescente da execução (id. 114964946 e 114964979), informando que cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes, efetuando a transferência do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o exequente. Oportunizado ao exequente manifestar-se sobre o alegado cumprimento (id. 19734493), este se manteve inerte, concordando tacitamente com o cumprimento da obrigação. É o relatório. DECIDO. A executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovantes de id. 114964946 e 114964979. Portanto, os valores bloqueados (id. 111834172 - Pág. 2), R$ 286,09 e R$ 9,60, devem ser restituídos à executada, visto que efetuou a transferência do valor exequendo antes da homologação do acordo firmado com o exequente. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. A fim de viabilizar a restituição do valor bloqueado à parte executada, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada, a qual deverá comparecer em juízo no prazo de 05 (cinco) dias e indicar conta, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento de quaisquer das partes, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
24/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 10:22
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/05/2024, 10:22
Decorrido prazo de RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 06:54
Conclusos para julgamento
13/05/2024, 11:02
Decorrido prazo de RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES em 10/05/2024 23:59.
12/05/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES Endereço: RUA D, 370, SALA A - MORAIS ADVOCACIA, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LEILIANE CARVALHO DA SILVA Endereço: RUA FORTALEZA, 44, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0809219-14.2023.8.14.0040 DECISÃO Verifico que as partes formularam acordo (id. 112961332), em que a executada concorda com levantamento de valor em favor do exequente, no total de R$ 704,31. Ocorre que, antes da homologação do acordo, a executada acostou petição (id. 114964946 e 114964979), comprovante de transferência bancária para o exequente do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), aduzindo que efetuou pagamento integral do acordo antes da homologação e requerer o levantamento do valor bloqueado, assim como de sua conta ante o pagamento integral do débito. Sendo assim, manifeste-se o exequente no prazo de 02 (dois) dias, sobre o adimplemento informado pela exequente e, em caso de inércia, haverá concordância tácita. Decorrido o prazo, concluso para julgamento. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
09/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 10:40
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
08/05/2024, 10:40
Cancelada a movimentação processual
08/05/2024, 10:10
Conclusos para decisão
08/05/2024, 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/05/2024, 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/05/2024, 09:50
Cancelada a movimentação processual
30/04/2024, 12:45
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 11:27
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2024, 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/04/2024, 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2024, 10:39
Conclusos para despacho
22/03/2024, 17:08
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2024, 17:07
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Decorrido prazo de LEILIANE CARVALHO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
04/02/2024, 22:07
Decorrido prazo de LEILIANE CARVALHO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
04/02/2024, 01:16
Decorrido prazo de RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES em 29/01/2024 23:59.
03/02/2024, 10:33
Decorrido prazo de RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES em 29/01/2024 23:59.
31/01/2024, 08:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
24/01/2024, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/01/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0809219-14.2023.8.14.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES Endereço: RUA D, 370, SALA A - MORAIS ADVOCACIA, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LEILIANE CARVALHO DA SILVA Endereço: RUA FORTALEZA, 44, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Rito da Lei 9.099/95. Decido. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Assim, não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, DETERMINO a realização de diligências junto aos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. São os dados das partes: CREDOR: RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES CPF/CNPJ: 015.683.421-95 DEVEDOR: LEILIANE CARVALHO DA SILVA CPF/CNPJ: 021.802.373-16 VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.000,00 (mil reais) Ciência ao autor da ação e, em seguida, promova a conclusão para despacho com a finalidade de efetivar as diligências. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo Provimento n.º 11/2009-CRMB. Comarca de Parauapebas Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Documento datado e assinado eletronicamente
10/01/2024, 00:00
Conclusos para despacho
09/01/2024, 18:18
Expedição de Outros documentos.
09/01/2024, 18:18
Expedição de Outros documentos.
09/01/2024, 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
09/01/2024, 18:18
Conclusos para decisão
08/01/2024, 13:35
Decorrido prazo de LEILIANE CARVALHO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 13:33
Juntada de Petição de diligência
01/12/2023, 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/12/2023, 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2023, 10:36
Expedição de Mandado.
25/08/2023, 10:02
Decorrido prazo de RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES em 18/07/2023 23:59.