Decorrido prazo de AGROFLORESTAL E INDUSTRIA SAO MIGUEL LTDA - ME em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 16:10
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL E INDUSTRIA SAO MIGUEL LTDA - ME em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 13:29
Publicado Intimação em 19/02/2026.
19/02/2026, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2026
15/02/2026, 01:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
12/02/2026, 14:46
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 14:46
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 14:46
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL E INDUSTRIA SAO MIGUEL LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
27/10/2025, 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2025 23:59.
28/09/2025, 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2025 23:59.
28/09/2025, 03:34
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL E INDUSTRIA SAO MIGUEL LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
28/09/2025, 03:34
Conclusos para decisão
26/09/2025, 08:23
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 10:27
Documentos
Decisão
•12/02/2026, 14:46
Decisão
•05/08/2025, 11:03
19/02/2026, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2026
15/02/2026, 01:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
12/02/2026, 14:46
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 14:46
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 14:46
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL E INDUSTRIA SAO MIGUEL LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
27/10/2025, 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2025 23:59.
28/09/2025, 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2025 23:59.
28/09/2025, 03:34
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL E INDUSTRIA SAO MIGUEL LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
28/09/2025, 03:34
Conclusos para decisão
26/09/2025, 08:23
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
07/08/2025, 04:29
Publicado Decisão em 07/08/2025.
07/08/2025, 04:29
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
05/08/2025, 11:03
Conclusos para decisão
17/04/2025, 13:58
Juntada de decisão
09/04/2025, 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/10/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 13:07
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
02/10/2024, 13:07
Conclusos para decisão
21/06/2024, 13:47
Expedição de Certidão.
21/06/2024, 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 04:16
Decorrido prazo de AGROFLORESTAL E INDUSTRIA SAO MIGUEL LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
17/02/2024, 03:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
24/01/2024, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/01/2024, 21:24
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0002923-77.2013.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido Nome: AGROFLORESTAL E INDUSTRIA SAO MIGUEL LTDA - ME Endereço: BR 230, S/N, KM 241, LOTE 3, GLEBA 62, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela fazenda pública, objetivando dar execução a débito fiscal. A inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação do devedor. Contudo, em que pese os anos de tramitação, não houve satisfação do débito. Eis o relato.
VISTOS. DECIDO. Em razão do decurso de tal lapso temporal, imperioso reconhecer a perda da pretensão executória, que no caso das execuções fiscais ocorre quando não são localizados o devedor ou bens passíveis de penhora. Destaco a posição do STJ: 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Desta maneira, importa reconhecer a perda da pretensão da fazenda pública na satisfação do débito por período superior a 05 anos, por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que a exequente teve oportunidades reiteradas e expressas de se manifestar no feito. Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem condenação ao pagamento de custas, conforme dispõe o art. 921, §5º do CPC. Em razão da incompatibilidade lógica, retire-se qualquer restrição imposta, em razão deste processo, que esteja no nome do devedor, assim como restam desconstituídas eventuais penhoras outrora deferidas pela mesma razão. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 3 de janeiro de 2024. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
11/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 17:01
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 17:01
Declarada decadência ou prescrição
10/01/2024, 17:01
Cancelada a movimentação processual
03/01/2024, 15:22
Conclusos para julgamento
03/01/2024, 15:22
Expedição de Certidão.
14/09/2023, 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
05/03/2023, 00:48
Juntada de Petição de petição
17/02/2023, 14:19
Expedição de Outros documentos.
16/02/2023, 07:50
Ato ordinatório praticado
15/02/2023, 15:01
Expedição de Certidão.
22/09/2022, 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
02/12/2021, 09:42
Conclusos para decisão
13/09/2021, 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/08/2021, 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2021 23:59.
02/07/2021, 00:48
Proferidas outras decisões não especificadas
17/05/2021, 14:41
Expedição de Outros documentos.
17/05/2021, 14:41
Conclusos para decisão
17/05/2021, 14:38
Processo migrado do Sistema Libra
17/05/2021, 08:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00029237720138140066:
Munic pio atualizado: 5650 - Justificativa: AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL..
- Ação Coletiva: N.
17/05/2021, 08:38
A SECRETARIA
14/05/2021, 10:42
CONCLUSOS
31/01/2021, 17:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
29/01/2021, 20:35
Conclusão - Conclusão
29/01/2021, 17:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
29/01/2021, 17:14
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
22/12/2020, 16:12
CERTIFICAR URGENTE
24/06/2020, 16:45
OUTROS
17/01/2020, 11:26
OUTROS
08/11/2019, 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
03/10/2019, 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
01/10/2019, 16:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
01/10/2019, 16:45
CONCLUSOS
05/08/2019, 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
10/07/2019, 13:11
OUTROS
25/06/2019, 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
10/05/2019, 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
10/05/2019, 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
10/05/2019, 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190109881028
10/05/2019, 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
10/05/2019, 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
10/05/2019, 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
10/05/2019, 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
10/05/2019, 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
10/05/2019, 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
10/05/2019, 10:00
OUTROS
29/04/2019, 10:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190156281172
24/04/2019, 11:45
Remessa
24/04/2019, 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
24/04/2019, 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
24/04/2019, 11:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190109881028
25/03/2019, 12:45
Remessa
25/03/2019, 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
25/03/2019, 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
25/03/2019, 12:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180265582470
03/07/2018, 09:53
Remessa
03/07/2018, 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
03/07/2018, 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
03/07/2018, 09:53
A FAZENDA PÚBLICA - remessa dos autos à Procuradoria do Estado do Pará
05/06/2018, 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
05/06/2018, 12:15
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
05/06/2018, 12:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
16/02/2018, 09:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
09/05/2017, 10:02
A SECRETARIA
02/05/2017, 09:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
30/04/2017, 12:26
Mero expediente - Mero expediente
24/04/2017, 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
24/04/2017, 13:08
CONCLUSOS
30/01/2017, 12:59
CONCLUSOS
05/11/2016, 19:20
CONCLUSOS
29/08/2016, 12:13
CONCLUSOS
11/01/2016, 11:13
CONCLUSOS
15/09/2015, 14:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
15/09/2015, 12:00
JUNTADA DE MANDADO - Movimento de Junção
15/09/2015, 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
14/09/2015, 18:03
OUTROS
14/01/2015, 20:01
OUTROS
04/11/2014, 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
19/08/2014, 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
19/08/2014, 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
19/08/2014, 12:59
Remessa
11/08/2014, 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
11/08/2014, 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
11/08/2014, 13:28
OUTROS
23/07/2014, 11:53
MANDADO EXPEDIDO
03/06/2014, 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
03/06/2014, 13:51
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
03/06/2014, 13:51
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
22/05/2014, 12:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
22/05/2014, 12:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
01/10/2013, 12:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
29/08/2013, 13:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
10/07/2013, 11:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
21/06/2013, 10:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
20/06/2013, 10:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: URUARÁ, Vara: VARA UNICA DE URUARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE URUARA, JUIZ RESPONDENDO: ALEXANDRE RIZZI