Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES GABINETE DO MAGISTRADO Processo nº 0800328-72.2023.8.14.0082. Vistos e examinados os autos para fins de sentença. I – RELATÓRIO O casal JESSICA MONTEIRO COSTA DA SILVA e JHONES GOMES DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu patrono devidamente constituído, ingressaram com pedido de divórcio consensual, cumulado com partilha de bens, guarda, fixação de alimentos e regulamentação de visitas. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. Ao pedido inicial juntou documentos de id. 104606283, 104606285, 104606286, 104606287, 104609340, 104609342, 104609344 e 104609346. Em despacho de id. 105739823 foi deferido pedido de justiça gratuita e determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação. Em sede de manifestação, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo ID 106752337. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e sendo o pedido juridicamente possível, passo a analisar o mérito da demanda. O processo está em ordem e regularmente instruído. Quanto ao mérito, o pedido deve ser deferido por satisfazer às exigências dos artigos 731 e 732, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas e IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável”. Estando, pois, atendidos os requisitos legais e garantidos os direitos da prole, como o Ministério Público ressaltou em sua manifestação, impõe-se o decreto do divórcio nos termos acordados na inicial. III - DISPOSITIVO: 1. DO DIVÓRCIO: Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o divórcio requerido pelos postulantes (ID. 104606279), cujas cláusulas são partes integrantes desta decisão e, por via de consequência, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal JESSICA MONTEIRO COSTA DA SILVA e JHONES GOMES DA SILVA, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal. 2. DO NOME DO CÔNJUGE VIRAGO: Como não foi solicitada sua alteração, permanecerá com o nome de casada. 3. DOS ALIMENTOS Os DIVORCIANDOS não acordaram alimentos entre si. 4. DA GUARDA E ALIMETOS DA FILHA MENOR A guarda da filha menor do casal, JHENIFFER COSTA DA SILVA, as partes acordam que o regime de guarda a ser adotado será a unilateral da menor JHENIFFER COSTA DA SILVA que ficará com sua genitora, permanecendo o genitor Jhones Gomes da Silva, com direito a visitação, em finais de semana alternados e durante o período de 15 (quinze dias) durantes as férias escolares de dezembro/janeiro e julho, conforme petição inicial. O divorciando, a título de pensão alimentícia, mensalmente, pagará a filha menor, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem depositados em conta corrente da genitora de n° 2097687-8, agência 2971, Banco Santander. O divorciando além do valor da pensão, mencionado ao norte, se responsabilizará pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do material escolar da filha no início do ano letivo, o depositando na conta informada acima. 5. DOS BENS O casal acorda que a loja situada na cidade de Tomé Açu, CNPJ nº 30.248.572/0002-36 ficará em nome de JHONES GOMES DA SILVA e a loja situada na cidade de Colares, CNPJ nº 30.248.572/0001-55, ficará em nome de JÉSSICA MONTEIRO COSTA. Sendo a responsabilidade pelo pagamento de eventual dívida será exclusiva de quem a firmou, ressalvados eventuais casos de participação conjunta do casal, ocasião em que cada qual arcará com a metade do montante devido, conforme acordado entre as partes. 6. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO: DECLARO extinto o presente processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. 7. DO TRÂNSITO EM JULGADO: A presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. 8. PROVIDÊNCIAS A ADOTAR: Expeça-se o competente mandado ao Oficial do Cartório de Registro Civil em que se encontra lavrado o respectivo termo de casamento do casal, ordenando a feitura da necessária averbação do divórcio do casal, observando-se os termos do acordo, para fins de averbação juntos aos cartórios ou órgãos correspondentes, tudo sem pagamento de taxas ou emolumentos, inclusive se expedindo certidão de casamento com a averbação do divórcio. Em virtude da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de custas. 9. PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES: Publique-se. Registre-se. Intime-se o advogado dos requerentes de forma eletrônica. Cientifique-se o Ministério Público mediante vista dos autos. Após, devidamente certificado, arquivem-se os autos e proceda-se a devida baixa processual. Cumpra-se. Serve como mandado, notificação e ofício. Colares - PA, data da assinatura eletrônica. Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA