Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849940-98.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Endereço: DO TAPANA, 813, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: MARCIA ANDREIA ROSARIO DE SOUSA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Apto 404-d4, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. A parte exequente informou que houve a satisfação integral do débito (ID 112256127), requerendo a extinção do processo. Sendo assim, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução (arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060116350263800000089031214 04. Convenção Condominial_compressed (1)_compressed_reduce Documento de Comprovação 23060116350285300000089031217 12.08.2019 Documento de Comprovação 23060116350330900000089032648 Ata 26.01.2021 Documento de Comprovação 23060116350355800000089032645 Ata 28.07.2016 Documento de Comprovação 23060116350385000000089032643 Ata da Assembléia geral ordinária 25.02.2021 - Eleição síndico Documento de Comprovação 23060116350425100000089032226 ATA ORIGINAL DA AGO DO DIA 11.02.2023 - Eleição Francisco Documento de Comprovação 23060116350465200000089032225 CNH Francisco Documento de Identificação 23060116350523000000089032224 CNPJ atualizado Documento de Identificação 23060116350540100000089032223 Procuracao - Francisco Procuração 23060116350559200000089032222 Ata 12.08.2019 Documento de Comprovação 23060116350583300000089034510 404 D4 - relatorio com composição Documento de Comprovação 23060116350623200000089034513 ACORDO VENCIDO - MAIO23 Documento de Comprovação 23060116350652600000089034512 TERMO DE ACORDO (ASSINADO) - UNIDADE 404 D4 - CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Documento de Comprovação 23060116350688300000089034511 Petição Petição 23060612532646200000089260049 PROCURAÇÃO. Documento de Comprovação 23060612532659700000089260050 ata de eleição sindico Documento de Comprovação 23060612532694300000089260051 CNH SINDICO Documento de Comprovação 23060612532782000000089260052 DISTRATO ADV Documento de Comprovação 23060612532812400000089260054 termo de revogação Documento de Comprovação 23060612532881300000089260056 Petição Petição 23090112182955000000094221737 RELATORIO DE INADIPLENCIA - 0404 D4 Documento de Comprovação 23090112182990200000094221741 Despacho Despacho 24011015555767800000095325833 Despacho Despacho 24011015555767800000095325833 Petição Petição 24022015102825400000102685358 DADOS DO CONDOMINO 404 D4 Documento de Comprovação 24022015102861400000102685360 RELATORIO DE INADIMPLENCIA - 404 d4 Documento de Comprovação 24022015102930400000102685362 Despacho Despacho 24031414403800400000104184384 Citação Citação 24032009442461600000104745840 Intimação Intimação 24031414403800400000104184384 Petição de desistência Petição 24040109464616000000105357005 TERMO DE ACORDO D4 404 Documento de Comprovação 24040109464806400000105357006 AR Identificação de AR 24040409242678800000105606409 AR Identificação de AR 24040409242686800000105606410
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849940-98.2023.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Endereço: DO TAPANA, 813, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: MARCIA ANDREIA ROSARIO DE SOUSA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Apto 404-d4, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. Ademais, não foram juntadas as atas de assembleia que aprovaram as contribuições condominiais que a parte exequente pretende também executar (R$ 405,00; R$ 404,92; R$ 415,19; R$ 407,21; R$ 391,23; R$ 426,58; R$ 399,48; R$ 418,99; R$ 412,15; R$ 429,27; R$ 430,84; R$ 417,50), motivo pelo qual a execução não as pode abranger. O saldo devedor corresponde ao montante de R$ 16.320,42, conforme cálculo abaixo. Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$16.320,42, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060116350263800000089031214 04. Convenção Condominial_compressed (1)_compressed_reduce Documento de Comprovação 23060116350285300000089031217 12.08.2019 Documento de Comprovação 23060116350330900000089032648 Ata 26.01.2021 Documento de Comprovação 23060116350355800000089032645 Ata 28.07.2016 Documento de Comprovação 23060116350385000000089032643 Ata da Assembléia geral ordinária 25.02.2021 - Eleição síndico Documento de Comprovação 23060116350425100000089032226 ATA ORIGINAL DA AGO DO DIA 11.02.2023 - Eleição Francisco Documento de Comprovação 23060116350465200000089032225 CNH Francisco Documento de Identificação 23060116350523000000089032224 CNPJ atualizado Documento de Identificação 23060116350540100000089032223 Procuracao - Francisco Procuração 23060116350559200000089032222 Ata 12.08.2019 Documento de Comprovação 23060116350583300000089034510 404 D4 - relatorio com composição Documento de Comprovação 23060116350623200000089034513 ACORDO VENCIDO - MAIO23 Documento de Comprovação 23060116350652600000089034512 TERMO DE ACORDO (ASSINADO) - UNIDADE 404 D4 - CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Documento de Comprovação 23060116350688300000089034511 Petição Petição 23060612532646200000089260049 PROCURAÇÃO. Documento de Comprovação 23060612532659700000089260050 ata de eleição sindico Documento de Comprovação 23060612532694300000089260051 CNH SINDICO Documento de Comprovação 23060612532782000000089260052 DISTRATO ADV Documento de Comprovação 23060612532812400000089260054 termo de revogação Documento de Comprovação 23060612532881300000089260056 Petição Petição 23090112182955000000094221737 RELATORIO DE INADIPLENCIA - 0404 D4 Documento de Comprovação 23090112182990200000094221741 Despacho Despacho 24011015555767800000095325833 Despacho Despacho 24011015555767800000095325833 Petição Petição 24022015102825400000102685358 DADOS DO CONDOMINO 404 D4 Documento de Comprovação 24022015102861400000102685360 RELATORIO DE INADIMPLENCIA - 404 d4 Documento de Comprovação 24022015102930400000102685362
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849940-98.2023.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Endereço: DO TAPANA, 813, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: MARCIA ANDREIA ROSARIO DE SOUSA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Apto 404-d4, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DESPACHO A parte exequente pretende a execução de acordo firmado entre as partes (ID 94115514). Ocorre que não foi juntado documento oficial de identificação com assinatura da parte executada, a fim de que se possa compará-la com aquela aposta no título executivo extrajudicial (ID 94115514). Ademais, na planilha de cálculo não foram discriminados os encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor, além de terem sido incluídos honorários advocatícios, os quais são incabíveis no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emendar a inicial juntando (1) documento oficial de identificação com assinatura da executada (ID 94115515, p. 5); (2) nova planilha de cálculo com a indicação discriminada da correção monetária pelo INPC do IBGE (índice em regra utilizado para a atualização monetária no âmbito judicial), bem como dos juros de mora de 1% ao mês, na forma do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, e multa de 10%, na forma da cláusula quinta do acordo extrajudicial, excluindo-se a cobrança de honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Caso a determinação seja cumprida, voltem-me os autos conclusos para despacho. Caso a determinação não seja cumprida, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060116350263800000089031214 04. Convenção Condominial_compressed (1)_compressed_reduce Documento de Comprovação 23060116350285300000089031217 12.08.2019 Documento de Comprovação 23060116350330900000089032648 Ata 26.01.2021 Documento de Comprovação 23060116350355800000089032645 Ata 28.07.2016 Documento de Comprovação 23060116350385000000089032643 Ata da Assembléia geral ordinária 25.02.2021 - Eleição síndico Documento de Comprovação 23060116350425100000089032226 ATA ORIGINAL DA AGO DO DIA 11.02.2023 - Eleição Francisco Documento de Comprovação 23060116350465200000089032225 CNH Francisco Documento de Identificação 23060116350523000000089032224 CNPJ atualizado Documento de Identificação 23060116350540100000089032223 Procuracao - Francisco Procuração 23060116350559200000089032222 Ata 12.08.2019 Documento de Comprovação 23060116350583300000089034510 404 D4 - relatorio com composição Documento de Comprovação 23060116350623200000089034513 ACORDO VENCIDO - MAIO23 Documento de Comprovação 23060116350652600000089034512 TERMO DE ACORDO (ASSINADO) - UNIDADE 404 D4 - CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Documento de Comprovação 23060116350688300000089034511 Petição Petição 23060612532646200000089260049 PROCURAÇÃO. Documento de Comprovação 23060612532659700000089260050 ata de eleição sindico Documento de Comprovação 23060612532694300000089260051 CNH SINDICO Documento de Comprovação 23060612532782000000089260052 DISTRATO ADV Documento de Comprovação 23060612532812400000089260054 termo de revogação Documento de Comprovação 23060612532881300000089260056 Petição Petição 23090112182955000000094221737 RELATORIO DE INADIPLENCIA - 0404 D4 Documento de Comprovação 23090112182990200000094221741