Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0906293-61.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Nome: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 2233, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: ANDERSON KELY MESQUITA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, BL-09 APTO. 101, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Esta ação tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da demanda objeto do processo 0854252-20.2023.8.14.0301, distribuído a este Juizado Especial Cível, sendo o feito extinto em 21/08/2023, em virtude de o exequente não ser condomínio exclusivamente residencial. Não há indicativo de que a causa de extinção do processo 0854252-20.2023.8.14.0301 tenha-se alterado. Sendo assim, também se impõe a extinção deste processo, visto que, tal como já exposto no processo 0854252-20.2023.8.14.0301, o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, ao prever que o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”, faz menção apenas ao condomínio residencial, o que não é o caso do autor da ação. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, IV, da Lei 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá, caso necessário, servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112117533989300000098513865 RELATÓRIO DE DÉBITO DO CONDÔMINO EXECUTADO ANDERSON KELY Documento de Comprovação 23112117534023200000098513868 PROCURAÇÃO Procuração 23112117534049000000098513870 CONVENÇÃO DO RDP 1 Documento de Identificação 23112117534081500000098513872 CONVENÇÃO DO RDP PARTE 2 Documento de Identificação 23112117534149800000098513873 REGIMENTO INTERNO DO CONDOMINIO RIO DAS PEDRAS Documento de Comprovação 23112117534222000000098513875 ATA DE ASSEMBLEIA DO RDP QUE APROVOU COBRAÇÃO DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E HONORÁRI Documento de Comprovação 23112117534257400000098513876 ATA DA NOVA DIRRETORIA EXECUTIVA Documento de Identificação 23112117534291100000098513878 ATA DE ASSEMBLEIA DO RDP QUE APROVOU A TAXA CONDOMINIAL PARA R$-360,00 Documento de Comprovação 23112117534386500000098515580 ATA AGE 31.08 e 05.09 RIO DAS PEDRAS QUE APROVOU NOVA TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 23112117534504100000098515579 ATA DE ASSEMBLEIA QUE APROVA E DETERMINA TAXA EXTRA Documento de Comprovação 23112117534567600000098515582 Decisão Decisão 24010907110984000000100348478